STJ AREsp 2635433
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL RECAI A OFENSA OU A DIVERVÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. No que diz respeito às teses defendidas no apelo nobre, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou aqueles que seriam objeto de dissídio interpretativo. Inconformada, a parte agravante sustenta que o supradito enunciado sumular deve ser afastado, pois, na petição do apelo nobre, "demonstrou de forma clara e precisa o dissídio jurisprudencial existente, apresentando o confronto analítico entre os julgados divergentes, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º do RISTJ" (fl. 372). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação, conforme certificado às fls. 378/398. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL RECAI A OFENSA OU A DIVERVÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. No que diz respeito às teses defendidas no apelo nobre, a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. Agravo interno não provido.