Decisão · STJ

STJ AREsp 2628010

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239 DO STJ. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 3. O ponto central da insurgência restringe-se às receitas decorrentes da prestação de serviços; portanto, não seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239 está assim delimitado: "Definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus" (REsps 2.093.050/AM e 2.093.052/AM, relator Ministro Gurgel de Faria). 4. Agravo interno de que não se conhece. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão em que não conheci de seu recurso porque a decisão de admissibilidade do recurso especial não havia sido integralmente refutada (fls. 691/695). A parte agravante afirma que impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, sob o argumento de que "devotou um item específico para questionar a inaplicabilidade da Súmula 83, tendo consignado nas fls. 660/661-e que os precedentes indicados da decisão atacada não teriam o condão de caracterizar jurisprudência contrária à pretensão recursal, visto que não decidem o tema com a abrangência conferida pelo recurso especial interposto (prestação de serviços)" (fl. 700). Aponta a necessidade de suspensão deste processo considerando que "a matéria referente à venda de mercadoria a pessoas físicas foi afetada em 27/02/2024 pela Primeira Seção do STJ para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos - REsp 2093050/AM -, Tema 1239/STJ" (fl. 701). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 711/731). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239 DO STJ. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 3. O ponto central da insurgência restringe-se às receitas decorrentes da prestação de serviços; portanto, não seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239 está assim delimitado: "Definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus" (REsps 2.093.050/AM e 2.093.052/AM, relator Ministro Gurgel de Faria). 4. Agravo interno de que não se conhece.
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