STJ AREsp 2662862
CIVILAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE A PROPRIEDADE RURAL OBJETO DE PENHORA NÃO É A ÚNICA DO EXECUTADO E NÃO É DELA QUE O DEVEDOR TIRA O SEU SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o art. 833, VIII, do CPC/2015 exige, além da qualificação do imóvel como pequena propriedade rural, a demonstração de que o bem seja explorado pela família. 2. No caso, o TJPA concluiu haver elementos nos autos para afastar a impenhorabilidade da propriedade rural ao asseverar que o imóvel oferecido em garantia, não é o único de propriedade do devedor, além do fato de não ter comprovado que dele retira o seu sustento e de sua família. 3 . Elidir a conclusão da Corte estadual demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RUBENS BATISTA RODRIGUES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu em parte do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fl. 116): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMÓVEL RURAL OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - EXECUTADO QUE SE MANTEVE INERTE ACERCA DE TAL METÉRIA, INSURGINDO-SE SOMENTE AS VÉSPERAS DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL - EXECUTADO QUE POSSUI VÁRIAS PROPRIEDADES RUAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL, OBJETO DO LÍTIGIO, SEJA O UNÍCO BEM DE ONDE O RECORRENTE RETIRA O SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA - PEDIDO DE REFORMA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUIESITOS DO ARTIGO 300 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal ao certo ou suposto desacerto da decisão proferida pelo Juízo de origem, que rejeitou os Embargos à Execução em razão de sua intempestividade, determinando o cumprimento da decisão de busca e apreensão/reintegração de posse do Equinos. 2. Pretende a parte recorrente com o presente recurso a reforma da decisão agravada, sob o fundamento de restar sedimentado o entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural pode ser alegada em qualquer momento e grau de jurisdição, uma vez tratar-se de matéria de ordem pública, desde que a alegação de impenhorabilidade ocorra antes da expedição do auto de arrematação, não havendo que se falar em intempestividade da Exceção de Pré-Executividade, tendo em vista que foi apresentada antes da realização do certame. 3. Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral, de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito, que se consolidará com a devida instrução processual. 4. Na hipótese, evidencia-se que as alegações perpetradas pela ora recorrente não merece acolhimento, isto porque, contrariamente a alegação do requerido, ora agravante, de que propriedade, objeto de o litígio ser impenhorável por tratar-se de pequena propriedade rural, isto porque, observa-se dos autos, embora entenda pertinente a insurgência dos ora agravantes, acerca do bem trata-se de pequena propriedade rural, o fato, é que o bem dado em garantia da dívida, não é o único bem dos demandados, conforme se verifica da Declaração do Imposto de Renda do ora recorrente (ID 12668849), documento este colacionada aos autos pela instituição financeira, por ocasião da apresentação da contrarrazões ao presente recurso, demonstrando que o ora agravante possui vários outros imóveis ruais. 5. Ademais, alegação não haver que se falar em intempestividade da exceção de pré- executividade por ter sido apresentada antes da assinatura da arrematação do imóvel, ao meu entender, razão também não assiste ao recorrente, isto porque, mesmo se entendesse pela tempestividade da referida exceção, ainda assim, não seria possível acolher a pretensão do executado, face a existência da preclusão da pretensão do ora agravante, uma vez que, este teve várias oportunidades para se manifestar acerca da suposta impenhorabilidade do bem, objeto do litigio, entretanto, manteve-se inerte. 6. Dessa forma, embora entenda pertinente as alegações do ora agravante, quanto a matéria ser de ordem pública, não pode a parte esperar que o processo chegue a sua fase final, para só então arguir tal matéria, ainda mais, quando teve garantido em toda fase processual seu direito constitucional de contraditório e ampla defesa. 7. Ademais, observa-se dos documentos colacionados nos autos, não restar demonstrado que o imóvel oferecido em garantia, seja o único bem, de onde o ora agravante retira o sustento de sua família. 8. Recurso Conhecido e Desprovido, para manter in totum a decisão ora vergastada, em tudo observada a fundamentação acima expendida, tornando sem efeito a decisão de ID 12254040. Embargos de declaração do Banco da Amazônia acolhidos em parte para sanar erro material. Embargos de declaração do recorrente rejeitados (fls. 167-190). Alega a agravante que o TJPA "fundamentou que apesar do imóvel preencher os requisitos para considerar como pequena propriedade rural, também deveria comprovar que se tratava de única propriedade rural" (fl. 319). Requer, ainda, seja deferido o pedido de justiça gratuita. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 323-327). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. ACÓRDÃO QUE AFIRMA QUE A PROPRIEDADE RURAL OBJETO DE PENHORA NÃO É A ÚNICA DO EXECUTADO E NÃO É DELA QUE O DEVEDOR TIRA O SEU SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da impenhorabilidade de que trata o art. 833, VIII, do CPC/2015 exige, além da qualificação do imóvel como pequena propriedade rural, a demonstração de que o bem seja explorado pela família. 2. No caso, o TJPA concluiu haver elementos nos autos para afastar a impenhorabilidade da propriedade rural ao asseverar que o imóvel oferecido em garantia, não é o único de propriedade do devedor, além do fato de não ter comprovado que dele retira o seu sustento e de sua família. 3 . Elidir a conclusão da Corte estadual demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.