STJ AREsp 2392225
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. 1. O CPC/2015 (art. 835, § 2º) equiparou a dinheiro, para substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (trinta por cento). 2. Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 3. A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice não implica inidoneidade da garantia oferecida. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LILIANA HILDA AMORIN DE HALBRITTER contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que, superada a questão do prazo de validade da apólice do seguro garantia, prossiga no exame da idoneidade da apólice e dos demais requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado (fls. 447-455). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 109): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE RESTOU AUSENTE A GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA. IMPUGNANTE QUE APRESENTOU SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. IMPRESTABILIDADE. GARANTIA OFERTADA QUE NÃO SE MOSTRA APTA A ASSEGURAR O JUÍZO, SOBRETUDO PORQUE A DURAÇÃO DO PROCESSO PODE ULTRAPASSAR O PRAZO DETERMINADO NA APÓLICE, DEIXANDO A DÍVIDA SEM GARANTIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO ANTE A APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 163). Nesta Corte, em decisão monocrática, dei parcial provimento ao recurso especial do BRADESCO SAUDE, parte ora agravada, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que, superada a questão do prazo de validade da apólice do seguro garantia, prossiga o Tribunal de origem no exame da idoneidade da apólice e dos demais requisitos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Alega a agravante que teria ocorrido a perda de objeto do recurso quanto à idoneidade da apólice de seguro garantia. Aduz, ainda, que não seria cabível a suspensão da execução (fl. 500): Ademais, de se reconhecer que, em não havendo levantamento de valores controversos, nenhum prejuízo haverá para o executado/recorrente no prosseguimento da execução, sendo certo que eventual levantamento sequer foi mencionado. Não existe perigo. Sustenta, outrossim, que a apólice seria inidônea por faltar-lhe segurança, não limitando-se ao prazo determinado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 527-534). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. 1. O CPC/2015 (art. 835, § 2º) equiparou a dinheiro, para substituição da penhora, a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial da execução, acrescido de 30% (trinta por cento). 2. Dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 3. A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice não implica inidoneidade da garantia oferecida. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. Agravo interno improvido.