STJ AREsp 2190566
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. ATO JURÍDICO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CC/1916. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há que falar em violação do art. 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ausência de prova de simulação ou liberalidade do negócio jurídico realizado, bem como, ausência de prova de preço vil e má-fé do cedente e cessionárias. 2. A reforma do julgado para verificar se efetivamente houve a existência de dolo ou simulação na conduta do cedente ou das cessionárias demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PRISCILA ANA DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.109-1.110): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ATO JURÍDICO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CC/1916. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 909-910): APELAÇÃO CÍVEL. Direito sucessório. Ação de sonegados. Inventário de bens de pessoa falecida no estado civil de viúvo. Herdeira necessária que alega redução indevida de seu quinhão hereditário. Doação inoficiosa. Preliminares de inépcia de inicial e ilegitimidade passiva e ativa que se afastam. Pretensão de anulação de partilha judicial mortis causa dos bens da ex-esposa do autor da herança. Alegação de ter ocorrido simulação no ato de cessão onerosa do quinhão hereditário, a que este fazia jus naqueles autos de inventário, em favor das duas filhas do casal. Pretensão ajuizada em face das herdeiras necessárias da falecida esposa do de cujus, com pedido de colação dos bens imóveis ali partilhados aos autos do inventário de bens do pai da autora, cuja sucessão foi aberta dez anos após o ato jurídico inquinado. Partilha homologada por sentença, não havendo prova de simulação ou liberalidade. Cessão onerosa que foi precedida de avaliação dos bens imóveis que integravam o acervo hereditário da falecida, sendo o cedente compensado com valor correspondente. Ausência de prova de preço vil. Autora, que embora nascida em 1980, só teve sua paternidade reconhecida sete anos após, em 1987, portanto, após a cessão onerosa de direito ora inquinada ter sido efetivada, não podendo se inferir, que por ocasião da realização deste negócio jurídico, o cedente tivesse conhecimento ou, por hipótese, certeza de que autora fosse sua filha, não se podendo presumir a existência de dolo ou simulação na conduta do cedente e muito menos das cessionárias que, a falta de prova em contrário, agiram de boa-fé. Rés que não podem ser forçadas a restituir bens por elas legitimamente adquiridos por ocasião do inventário de bens de sua mãe, de quem eram únicas herdeiras. Qualquer pretensão da autora em relação a possíveis bens sonegados só poderia ser ajuizada em face do espólio de seu falecido pai, procedendo-se, se fosse o caso, compensação do valor dos quinhões devidos a cada um dos herdeiros do referido espólio. Correta se mostra a sentença de improcedência que se confirma em sua integralidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 939-943). Alega a agravante que a decisão monocrática recorrida aplicou de forma equivocada a Súmula n. 7/STJ, uma vez que o recurso especial não busca reexaminar provas, mas sim garantir a análise adequada dos documentos já presentes nos autos, que teriam sido ignorados pelo Tribunal de origem. Argumenta que houve violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre provas essenciais, como a escritura pública, boletins escolares e a certidão do RGI, que seriam essenciais para o entendimento completo da controvérsia. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. As agravadas apresentaram contrarrazões (fls. 1.142-1.159; 1.161-1.166; 1.167-1.172). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. ATO JURÍDICO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CC/1916. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há que falar em violação do art. 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ausência de prova de simulação ou liberalidade do negócio jurídico realizado, bem como, ausência de prova de preço vil e má-fé do cedente e cessionárias. 2. A reforma do julgado para verificar se efetivamente houve a existência de dolo ou simulação na conduta do cedente ou das cessionárias demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.