STJ AREsp 2729786
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 670-671). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 184): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. PRELIMINAR. TESE DE INÉPCIA DA EXORDIAL. AVENTADA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO PARA APOSIÇÃO DO CARIMBO PADRONIZADOR. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO EXARADO NO BOJO DESTES EMBARGOS QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO, E DETERMINOU A JUNTADA PELA EXEQUENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO COMPETENTE RECURSO CONTRA O JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA. QUESTÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA IMUTABILIDADE. REDISCUSSÃO INVIÁVEL. ARTS. 505 E 507 DO CPC. INSTRUMENTO PRIMITIVO NÃO APRESENTADO PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO IMPOSITIVA, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO AGASALHADA. DEMAIS TÓPICOS RECURSAIS PREJUDICADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSÁRIA INVERSÃO CONTRA A EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que a decisão recorrida incorreu em erro material ao não reconhecer que o contrato original com o carimbo exigido já havia sido anexado aos autos. Defende que o recurso apresentou impugnação específica, o que afastaria a incidência da Súmula n. 182/STJ, e alega que o formalismo excessivo não deve obstruir o prosseguimento. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 685). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.