Decisão · STJ

STJ HC 935641

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-07publicado em 2024-12-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado a 16 anos e 8 meses de reclusão, além de multa, por crimes previstos no Código Penal, Lei n. 10.826/2003 e Lei n. 11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de requisitos para deferimento da liminar, considerando que o alegado constrangimento ilegal se confunde com o mérito da ação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo regimental contra decisão que indefere pedido de liminar em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido liminar em habeas corpus. 6. O indeferimento do pedido de liminar foi devidamente fundamentado, não havendo demonstração de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção que justificasse a medida excepcional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "Não cabe agravo regimental contra decisão que indefere pedido de liminar em habeas corpus. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.739/PI, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/4/2023; STJ, AgRg no HC 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO CARLOS DOMINGUES, contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar - fls. 2009-2010. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 206 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal; 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No respectivo writ impetrado nesta Corte, a defesa alegou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que está preso preventivamente desde 21/12/2023, aguardando o julgamento do recurso de apelação. Sustentou que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois está embasado na gravidade abstrata da conduta imputada, sem indicação dos pressupostos necessários para justificar a medida extrema, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. Afirmou que não foi demonstrado, com base em elementos concretos, como sua liberdade poderia oferecer risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Alegou ser primário, possuir ocupação lícita e endereço fixo. Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado a 16 anos e 8 meses de reclusão, além de multa, por crimes previstos no Código Penal, Lei n. 10.826/2003 e Lei n. 11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva. 3. A decisão agravada concluiu pela ausência de requisitos para deferimento da liminar, considerando que o alegado constrangimento ilegal se confunde com o mérito da ação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo regimental contra decisão que indefere pedido de liminar em habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido liminar em habeas corpus. 6. O indeferimento do pedido de liminar foi devidamente fundamentado, não havendo demonstração de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção que justificasse a medida excepcional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "Não cabe agravo regimental contra decisão que indefere pedido de liminar em habeas corpus. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.739/PI, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/4/2023; STJ, AgRg no HC 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/2/2022.
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