STJ AREsp 2571355
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, do Código Civil, pois não versa a presente ação sobre cobrança de aluguéis, mas sim de pura prestação de contas daquele que afirma ser titular do direito, nos termos do art. 550 do CPC. Logo, o prazo prescricional para que o agravado possa exigir a prestação de contas relativas à administração do imóvel objeto da lide é o decenal, previsto no art. 205 do CC. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu tratar-se a demanda de prestação de contas e não de cobrança de aluguéis, concluindo pela adequação do prazo prescricional previsto no art. 205 do CC. Alterar tais conclusões, fixando prazo prescricional diverso, demandaria necessária incursão no acervo fático dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAURICIO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 709-712). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 433): AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS EM CONDOMÍNIO -POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 2 - Nos termos da jurisprudência do STJ, obrigação de prestar contas e a ação de exigi-las tem natureza pessoal, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, ainda que as contas envolvam verbas provindas de aluguel da coisa comum administrada por apenas um dos condôminos. Sem embargos de declaração opostos. Alega a agravante inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ. Aduz, ainda, que a decisão recorrida destoa da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que, embora se trate de ação de exigir contas, o agravado pretende, na verdade, receber sua quota-parte dos aluguéis do imóvel correspondentes ao período de setembro de 2008 a dezembro de 2010. Acrescenta que essa pretensão, referente ao recebimento de quota-parte de aluguéis de imóvel urbano, prescreve em três anos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 742-749). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA 83/STJ. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, do Código Civil, pois não versa a presente ação sobre cobrança de aluguéis, mas sim de pura prestação de contas daquele que afirma ser titular do direito, nos termos do art. 550 do CPC. Logo, o prazo prescricional para que o agravado possa exigir a prestação de contas relativas à administração do imóvel objeto da lide é o decenal, previsto no art. 205 do CC. A decisão está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu tratar-se a demanda de prestação de contas e não de cobrança de aluguéis, concluindo pela adequação do prazo prescricional previsto no art. 205 do CC. Alterar tais conclusões, fixando prazo prescricional diverso, demandaria necessária incursão no acervo fático dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.