STJ AREsp 2596995
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. 1. Caso em que, embora regularmente intimada para sanar o vício alusivo à representação processual (ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos), a parte agravante não regularizou sua situação, o que atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Murilo de Campos Valadares e outro contra a decisão de fls. 5.307/5.308, por meio da qual a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que, embora regularmente intimada para sanar a irregularidade na representação processual, a parte agravante deixou de juntar aos autos procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor daquele recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 115/STJ. A parte agravante sustenta, em síntese, o seguinte (fl. 5.318): .. A bem da verdade, ao não conhecer do recurso, com base na súmula 115 desta Corte Superior, o sentido da norma foi deturpado. Se o CPC determina a abertura posterior de prazo, é óbvio que a o instrumento juntado posteriormente terá data posterior. Ora, se o STJ intimou o recorrente a regularizar a situação é porque entendia possível juntar a procuração naquele momento. Obviamente, não seria possível voltar no tempo para juntá-la antes da interposição do recurso e se supõe que o STJ não tenha feito a intimação com a finalidade de se confeccionar procuração com data retroativa. Portanto, para evitar o comportamento contraditório, e até mesmo por razões de bom senso, o ato deve ser considerado saneado. .. Apesar de devidamente intimado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais não apresentou impugnação (conforme certidão de fl. 5.326). A seu turno, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Denise Vinci Tulio, opinou pelo não provimento do agravo interno (fls. 5.342/5.345). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. 1. Caso em que, embora regularmente intimada para sanar o vício alusivo à representação processual (ausência de procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos), a parte agravante não regularizou sua situação, o que atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"). 2. Agravo interno não provido.