Decisão · STJ

STJ REsp 2165458

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-08-20publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando a decisão de fls. 604/607, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF no tocante à negativa jurisdicional invocada, pois a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica se mostra deficiente, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro; (II) ausência de prequestionamento, porquanto a deficiência na fundamentação relacionada à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta ao art. 23, IV, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 1.455/1976; e (III) quanto à questão da fiscalização, aplicação da Súmula 284/STF, pois o recurso apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (i) "expressamente se conforma com o fundamento da decisão referente .. ao mérito recursal. Mas, em se tratando de capítulos autônomos, esta conformação não impede nem prejudica que o Recurso Especial (RESP) da Fazenda Nacional seja provido considerando a nulidade efetivamente perpetrada pelo acórdão recorrido, em afronta direta ao art. 1.022 do CPC/2015" (fl. 611); e (ii) " a relevância da omissão, enseja a competência revisora dessa Corte, na medida em que afrontado diretamente o art. 1.022 do CPC: o tribunal não se manifestou sobre omissão oportunamente suscitada pela União às fls. 519/252 e-STJ, notadamente sobre: * Em se tratando de procedimento administrativo que apura a interposição fraudulenta, a liberação de mercadorias autorizada judicialmente não prejudica o recurso da União, permanecendo o interesse o interesse na apuração do fato. * Os indícios da interposição fraudulenta (omissis). Contudo, o acórdão recorrido, soberano na análise das provas, permaneceu omisso, e com todo o respeito, numa análise protocolar do recurso fazendário, em afronta direta ao art. 1.022 do CPC, ensejando a competência revisora desse Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal" (fls. 612/613). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 622/625. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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