STJ AREsp 2710635
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. É firme o entendimento no sentido de que "a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.596.839/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024.) Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLARICE JULIA ARRUDA contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fls. 283-284). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 241): APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CRÉDITO PESSOAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE, EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN E CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA - ILÍCITO INOCORRENTE - DANOS MATERIAIS INOCORRENTES - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que (fl. 291): É importante ressaltar que o prazo de quinze dias para interposição do recurso especial de fato findou-se no dia 05/03/2024, todavia, em virtude da suspensão do expediente nas Unidades Judiciárias do Estado de São Paulo no dia 12/02/2024 e 13/02/2024, por ato do Poder Judiciário, o prazo automaticamente foi suspenso por dois dias, no qual o prazo fatal para o recurso foi 05/03/2024, ou seja, o recurso fora interposto tempestivo. Consoante se comprova através da cópia do calendário do TJ/SP das suspensões de prazo. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 304). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. É firme o entendimento no sentido de que "a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.596.839/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024.) Agravo interno improvido.