Decisão · STJ

STJ AREsp 2408744

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-12-05
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de contradição. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O mérito recursal foi decidido à luz da interpretação dos arts. 88, V, da Lei Complementar 51/1990, 1º, § 1º, e 167 do Decreto 12.093/2006 e 127, III, da Lei Complementar 114/2005. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A gravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MATUSALEM SOTTOLANO da decisão em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento em virtude da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 283/STF (fls. 322/325). A parte agravante afirma: (1) há negativa de prestação jurisdicional, pois, "ao contrário do que consta na r. decisão monocrática agravada, é patente que o v. acórdão do E. TJMS, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Agravante (fls. 25/30 do embargos de declaração - variação 50000), violou o art. 1.022, caput e inciso I, do CPC, haja vista que, a despeito de reconhecer que o Agravante substituiu colegas no exercício da função de Delegado de Polícia Civil, em relação a qual é devida a indenização por substituição (diversa da gratificação pelo exercício de função de assessoramento), calculada na forma prevista da LC n.º 51/1990 (1/60, por dia de substituição, sobre o SUBSÍDIO INICIAL DA CLASSE SUBSTITUÍDA), decidiu, em grave contradição, d. v., que os pagamentos realizados sobre os "percentuais respectivos da "função" que detinha à época, contidos no Anexo I do Decreto nº 12.093/2006" estariam corretos. Não estão corretos!" (fls. 333/334); e (2) "não se faz necessária, no caso em apreço, a análise de legislação local, mas tão somente a constatação de que o E. TJMS, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Agravante, desconsiderou a latente contradição havida no v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação (fls. 191/197 da apelação cível)" (fl. 338). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 345/349). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de contradição. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O mérito recursal foi decidido à luz da interpretação dos arts. 88, V, da Lei Complementar 51/1990, 1º, § 1º, e 167 do Decreto 12.093/2006 e 127, III, da Lei Complementar 114/2005. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A gravo interno a que se nega provimento.
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