Decisão · STJ

STJ RMS 72823

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-12-05
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu do recurso em mandado de segurança por ausência de recolhimento de preparo mesmo após intimação para sanar o vício. 2. A parte agravante pleiteia a devolução do prazo para recolhimento em dobro do preparo, com base no art. 7-A da Lei 8.906/1994, alegando que a advogada deu à luz e que os prazos processuais deveriam ser suspensos. 3. A suspensão de prazos processuais prevista no art. 7-A, IV, da Lei 8.906/1994 exige notificação por escrito ao cliente, o que não foi comprovado nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ISAIAS JOSE DA COSTA FILHO da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 632. A parte recorrente alega o seguinte (fls. 656/658): Importante apontar que a Lei nº 13.363/2016 trouxe em seu bojo a estipulação de direitos e garantias a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai. Referida lei, de especial importância, provocou alterações inclusive no Código de Processo Civil e no Estatuto da Advocacia. .. Essa é a literalidade do art. 7-A do Estatuto da Advocacia, e prevê de maneira clara a suspensão dos prazos processuais por um prazo de 30 (trinta) dias (úteis), a contar do nascimento do bebê. No caso em apreço, a Causídica deu à luz no dia 29/12/2023 (conforme demonstra a certidão de nascimento da recém-nascida), o que significa dizer que a partir daí deu-se início a contagem do prazo de suspensão de todos os prazos processuais em que a mencionada causídica corresponda em única patrona. Ora, Emérito Julgador, ocorre que a causídica não só deve fazer jus a suspensão dos prazos processuais, como se enquadra perfeitamente aos dizeres contidos no §1º do art. 7º A do Estatuto da Advocacia, quando determina que tais direitos inerentes a advogada gestante ou lactante perduraram enquanto durar o período de amamentação. Excelência, a filha da causídica encontra-se contando com apenas dois meses e somente se alimenta por meio da amamentação exclusiva do leite materno, o que tem provocado impossibilidades da causídica de acompanhar exclusivamente a demanda de processos que possui. .. Ora, Excelência, roga-se nova oportunidade haja vista a real situação da causídica, que encontra-se em período típico de grande fragilidade e adaptação, o que lhe provoca limitação quanto a sua atuação nos processos em que é única advogada. A causídica é advogada autônoma, que não possui escritório ou equipe jurídica capaz de lhe cobrir nas obrigações inerentes aos processos que patrocina, razão pela qual necessita da compreensão de Vossas Excelências, para que uma injustiça não se convalide e que o Autor não tenha perecido seu direito que é latente. Excelência, não se está a solicitar devolução de prazo recursal, haja vista que no presente caso o recurso foi interposto no devido prazo legal, tendo ocorrido apenas a falta de seu preparo, por equivoco da causidica. Solicita-se apenas a oportunidade de efetuar o pagamento das custas recursais, seja ela em dobro ou na modalidade que V. Excelências acharem pertinente, para que o recurso interposto tempestivamente e que trata de gritante direito do Autor, possa ser ao menos apreciado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 669/673). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu do recurso em mandado de segurança por ausência de recolhimento de preparo mesmo após intimação para sanar o vício. 2. A parte agravante pleiteia a devolução do prazo para recolhimento em dobro do preparo, com base no art. 7-A da Lei 8.906/1994, alegando que a advogada deu à luz e que os prazos processuais deveriam ser suspensos. 3. A suspensão de prazos processuais prevista no art. 7-A, IV, da Lei 8.906/1994 exige notificação por escrito ao cliente, o que não foi comprovado nos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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