Decisão · STJ

STJ REsp 2152683

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SUPERMERCADO NARDELLI LTDA da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso (fls. 239/241). A parte agravante afirma que consta nas razões de seu recurso a legislação violada pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO ao proferir o acórdão recorrido. Defende que "a MP 1.147/22 - que tratava do Perse, um benefício fiscal concedido para determinados setores em razão dos efeitos da pandemia, trouxe, de forma ilegal, emendas parlamentares que não detinham pertinência temática com a norma, como é o presente caso, onde se trouxe a questão em debate - a necessidade da exclusão do ICMS na base do crédito do PIS e COFINS" (fl. 248). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 256). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →