STJ AREsp 2650422
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SEG-MEDIC CENTRO MEDICO LTDA. contra decisão da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 218-219). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 57-58): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA C/C REVISÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS E HOMOLOGOU HONORÁRIOS PERICIAIS. Recurso interposto pela parte autora. A parte locadora, ora agravada, requereu perícia grafotécnica, eis que alega que não autorizou modificações no imóvel, procedidos pela locatária, ora agravante. Tal pedido foi feito após a decisão saneadora, porém de forma tempestiva, eis que os documentos impugnados e não reconhecidos foram juntados pela autora na réplica, portanto, o juiz a quo, por decisão fundamentada, modicou a decisão saneadora, deferindo a prova pericial grafotécnica requerida pela parte agravada. Compete ao juiz, de ofício, ou a requerimento das partes determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370 e parágrafo único do NCPC. Honorários periciais são arbitrados pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição segundo critérios de natureza e complexidade do trabalho, tempo exigido para a elaboração do laudo e lugar da prestação do serviço, a fim de obter a justa remuneração do expert, sendo irrelevante, no caso, a oitiva da parte, não havendo que se falar em inobservância do princípio do contraditório. Inexistência de nulidade. Os honorários periciais fixados em R$4.180,00 para a grafotécnica, são compatíveis o trabalho a ser realizado, mas, os honorários fixados em R$20.000,00 para a perícia de engenharia, sem desmerecer o trabalho a ser realizado pelo douto expert, merece redução a R$10.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 100-107). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "(..) às fls. 179 e 180, nos itens 1 ao 8, foi expressamente ressaltado à prescindibilidade do reexame fático da matéria, calcada na circunstância de que a pretensão recursal se origina da estrita confrontação analítica entre aquilo que foi expressamente decidido e a legislação federal violada, especificamente o art. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil (..)" (fls. 224-225). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.