Decisão · STJ

STJ AREsp 2647782

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-07publicado em 2024-12-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-DI PELO IPCA. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNT O FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. É inviável o acolhimento das pretensões recursais para reforma do acórdão recorrido, visto que, para que seja afastada eventual ocorrência de fatos imprevisíveis aptos a ensejar a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na relação contratual ao substituir o IGP-DI pelo IPCA, seria necessária nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HELFER COMERCIO E PARTICIPACOES SPE LTDA e MPH EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 683-690). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 534): APELAÇÃO. Revisão de contrato de locação em shopping. Pandemia de COVID-19. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Parcial acolhimento. Intervenção mínima do Estado nas relações contratuais entre entes privados. Excepcionalidade e limitação de eventual revisão. Artigos 421 e 421-A, ambos do Código Civil. Modificação de índice de reajuste, para o período de incidência das restrições governamentais impostas em função da pandemia que é de rigor, porquanto o índice contratual IGP-DI refletiu não mais correção do valor do locatício, mas verdadeiro "plus", onerando sobremaneira a parte locatária. De outra mão, as questões referentes ao pagamento do décimo terceiro aluguel e redução percentual do valor do locatício modificam sobremaneira o negócio jurídico originário, tornando-o outro. Ônus da prova sobre a alegada onerosidade excessiva que compete à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Provas oral e documental que, por si só, não possuem o condão técnico de ponderar sobre o efetivo desequilíbrio aventado. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação. Cabimento dos embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Inocorrência. Acórdão que apreciou todos os argumentos capazes de, em princípio, infirmar a conclusão do julgador. Incidência da regra do artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Finalidade eminentemente infringente. Embargos rejeitados (fl. 555). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação. Cabimento dos embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Inocorrência. Acórdão que apreciou todos os argumentos capazes de, em princípio, infirmar a conclusão do julgador. Incidência da regra do artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil. Finalidade eminentemente infringente. Embargos rejeitados (fl. 628). No agravo interno, a parte agravante sustenta (fl. 697): .. não haver necessidade de se reinterpretar qualquer cláusula contratual. A discussão dos autos limita-se à possibilidade de revisão do índice de reajuste anual do valor do aluguel, em função do percentual acumulado durante a pandemia da Covid-19. Trata-se de corriqueira cláusula de contratos de locação, de modo que o acórdão recorrido sequer busca interpretá-la. Limita- se a discorrer sobre o percentual acumulado pelo índice contratual e outros indexadores, sem discorrer uma linha sequer sobre a cláusula do contrato que trata a esse respeito. Portanto, inaplicável à espécie o Enunciado 5 da Súmula do STJ. Alega que (fl. 706): Os índices objeto da controvérsia (IGP-DI e IPCA) são antigos e muito conhecidos, de modo a se poder afirmar que, à época da celebração do contrato, os indexadores existiam e estavam à disposição das partes, que poderiam ter escolhido qualquer deles, especialmente dada a liberdade conferida pelo art. 54 da Lei de Locações. Caso pretendessem escolher um indexador imune às variações de preços da economia de modo amplo e geral, decerto as partes não teriam optado pelo IGP- DI, e sim por índice com outra composição e focado em segmento específico do mercado. Aduz, ainda, que "assenta-se que os argumentos ora expostos se aplicam também para o recurso especial interposto pela alínea "c", uma vez que atestam a absoluta desnecessidade de se reinterpretar cláusulas contratuais e/ou de se revisitar fatos e provas, para julgar as pretensões recursais das agravantes" (fl. 707). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão monocrática agravada, ou por sua reforma em decisão do colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 713-717). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-DI PELO IPCA. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNT O FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. É inviável o acolhimento das pretensões recursais para reforma do acórdão recorrido, visto que, para que seja afastada eventual ocorrência de fatos imprevisíveis aptos a ensejar a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na relação contratual ao substituir o IGP-DI pelo IPCA, seria necessária nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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