Decisão · STJ

STJ AREsp 2645878

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-05-15publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não examinou a tese recursal de que as normas que concedem isenções tributárias devem ser interpretadas literalmente, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Rio de Janeiro desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) prejudicada a insurgência recursal quanto à condenação em honorários advocatícios (Tema 1.002 do STF), porquanto a vice-Presidência da Corte de origem negou seguimento ao apelo raro observando o rito previsto no art. 1.030, I, b, do CPC quanto ao ponto; e (II) incidência da Súmula 282/STF, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que as normas que concedem isenções tributárias devem ser interpretadas literalmente, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que, o "Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, expressamente apontou a desnecessidade do ora recorrido apresentar a Administração Pública todos os documentos exigidos para comprovar o direito à isenção, em sentido contrário ao defendido pelo ora recorrente nos autos, de que as normas que concedem isenções tributárias devem ser interpretadas literalmente" (fl. 347), sendo certo que "partindo dos contornos fáticos e normativos estabelecidos pela instância de origem, é nítido o emprego de interpretação extensiva da norma, com fundamento em suposta aplicação do princípio da igualdade para concessão de benefício fiscal, o que contraria a literalidade dos artigos 111, inciso II, e 179 do Código Tributário Nacional" (fl. 348). Impugnação às fls. 356/359. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem não examinou a tese recursal de que as normas que concedem isenções tributárias devem ser interpretadas literalmente, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Agravo interno não provido.
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