STJ AREsp 2675991
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REANÁLISE DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. Rever a conclusão a que chegou a Corte local quanto à existência de preclusão da matéria referente aos cálculos do quantum debeatur, dado que a parte "não conseguiu demonstrar cabalmente a probabilidade do direito invocado, bem como eventual ilegalidade ou abusividade na decisão combatida", demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 171-173). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 71): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. 1. A parte confessa intimada para manifestar sobre os cálculos apresentados, manteve-se inerte, fato confessado pela ré/agravante, ocorrendo a preclusão para rediscutir o quantum debeatur. 2. Todas as questões de ordem formal que, no curso do processo, vão sendo resolvidas, submetem-se ao fenômeno da preclusão, de modo que para as partes, se não impugnadas a tempo e modo, não poderão ser rediscutidas e, para o juiz, representa a impossibilidade de rejulgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 93-101). Alega a agravante que "não há razões para análise do acervo fático-probatório eis que, .. , discute-se, como fica claro, a aplicação do instituto da preclusão, matéria exclusivamente de direito. Denota-se, na realidade, que a Agravante busca a revisão para que seja relativizada a preclusão, qual seja, pois esta é uma das hipóteses de aplicação de tal medida quando há erro de cálculo ou inexatidão material. Este é o caso dos autos" (fl. 182). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 190-198). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REANÁLISE DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. Rever a conclusão a que chegou a Corte local quanto à existência de preclusão da matéria referente aos cálculos do quantum debeatur, dado que a parte "não conseguiu demonstrar cabalmente a probabilidade do direito invocado, bem como eventual ilegalidade ou abusividade na decisão combatida", demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Agravo interno improvido.