Decisão · STJ

STJ REsp 2168049

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-09-03publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal. Precedentes: AgInt no AREsp 2.028.386/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022; AgInt no REsp 1.981.865/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgInt no AREsp 2.045.171/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Indústria de Plásticos Bariri Ltda. - em Recuperação Judicial desafiando decisão de fls. 126/128, que negou provimento ao recurso especial, aos seguintes fundamentos: o aresto recorrido se alinha ao posicionamento do STJ de que "o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial" (AgInt nos EDcl no REsp 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022). A parte agravante, em suas razões, sustenta que, "conforme disposição expressa do artigo 6º da Lei 11.101/05, o deferimento da recuperação judicial, determina a suspensão de todas as ações contra o devedor e dos sócios avalistas da operação, em estrito cumprimento das diretrizes traçadas pela Lei de Recuperação Judicial" (fl. 139), e que " a r. decisão agravada proferida pelo Ilustre Ministro Relator baseia-se, principalmente, na suposta coadunação do v. acórdão de segunda instância com o precedente julgado pela i. Ministra Regina Helena Costa, sem, no entanto - e com as vênias de praxe -, e atentar ao grande impacto que essa cobrança terá para a recuperação econômica da Agravante e, a bem da verdade, que o v. acórdão contra o qual se volta o Recurso Especial não está alinhado com o precedente mencionado, de modo a permitir que a Execução Fiscal corra livremente independente do crivo do Juízo Recuperacional" (fls. 139/140). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação (fls. 153/154). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não implica a suspensão das execuções fiscais em trâmite. Não obstante, cabe ao juízo da recuperação judicial deliberar acerca dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal. Precedentes: AgInt no AREsp 2.028.386/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/10/2022; AgInt no REsp 1.981.865/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgInt no AREsp 2.045.171/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022. 2. Agravo interno não provido.
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