STJ EREsp 1878833
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Quanto à tese pelo não cabimento de remessa necessária na espécie, as razões de apelo raro se mostraram dissociadas dos pilares do julgado recorrido, atraindo a Súmula 284/STF. 3. Ao afastar a legitimidade das recorrentes para pedir a repetição do indébito, o Tribunal de origem se pautou no acervo fático-probatório dos autos, o que obsta o conhecimento do recurso em razão da vedação inserta nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por BW Offshore do Brasil Ltda. e outro desafiando decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; (II) quanto à tese pelo não cabimento de remessa necessária na espécie, as razões de apelo raro se mostraram dissociadas dos pilares do julgado recorrido, atraindo a Súmula 284/STF; (III) ao afastar a legitimidade das recorrentes para pedir a repetição do indébito, o Sodalício de origem se pautou no acervo fático-probatório dos autos, o que obsta o conhecimento do recurso em razão da vedação inserta nas Súmulas 5 e 7/STJ; e (IV) pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) "os argumentos trazidos pelas Agravantes, para afastar remessa necessária julgada pelo i. Tribunal a quo, além de serem suficientes para fundamentarem seu pleito, guardam completa pertinência com os fundamentos do v. acórdão recorrido, afastando por completo a incidência da Súmula nº 284, da Corte Suprema" (fl. 1.234); (ii) deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, visto que "ocorreu um crasso erro na contagem dos votos do julgamento - o qual alteraria por completo o seu resultado final -, que não foi sanado mesmo após a oposição de embargos de declaração" (fl. 1.235); sendo certo que, uma vez corrigido o equívoco, "o resultado do julgamento seria no sentido de não conhecer a Apelação interposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, em razão da sua ilegitimidade para interpor o recurso" (fl. 1.235); (iii) não se aplicam as Súmulas 5 e 7/STJ, já que, "no caso em comento, o pedido de repetição de indébito se refere ao ICMS-importação, o qual não é e nem poderia ter sido suportado por terceiro - nesse caso, a Petrobras -, que sequer faz parte da relação jurídico-tributária em questão" (fl. 1.238), ficando afastada "por completo a necessidade de reanálise do conjunto fático probatória demanda, bem como das cláusulas contratuais, para a verificação da legitimidade das partes" (fl. 1.238); e (iv) deve ser analisado o recurso sob a senda da alínea c do permissivo constitucional, havendo "evidente dissídio entre o v. acórdão recorrido e a jurisprudência desta e. Corte Superior, por meio do REsp nº 756.920, de relatoria do Exmo. Ministro Teori Zavascki" (fl. 1.243). Impugnação às fls. 1.253/1.268. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Quanto à tese pelo não cabimento de remessa necessária na espécie, as razões de apelo raro se mostraram dissociadas dos pilares do julgado recorrido, atraindo a Súmula 284/STF. 3. Ao afastar a legitimidade das recorrentes para pedir a repetição do indébito, o Tribunal de origem se pautou no acervo fático-probatório dos autos, o que obsta o conhecimento do recurso em razão da vedação inserta nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido.