STJ HC 935409
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos artigos 157, §2º, inciso II, c.c. artigo 29, caput, em concurso material com o artigo 171, § 2º, inciso V, todos do Código Penal. 3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, alegando que as questões já haviam sido analisadas em outro julgamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, evitando supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 6. A análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configuraria supressão de instância, o que é vedado. 7. A decisão monocrática deve ser mantida, pois os argumentos do agravante já foram devidamente analisados e rejeitados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.396/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 06/04/2022; AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 26/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAYTON NERI DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi sentenciado à pena de 6 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, inciso II, c.c. artigo 29, caput, em concurso material com o artigo 171, § 2º, inciso V, todos do Código Penal. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que não conheceu do writ, em acórdão de fls. 29-35. No respectivo habeas corpus impetrado nesta Corte, alegou a defesa a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O habeas corpus não foi conhecido - fls. 44-45. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi condenado a 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos artigos 157, §2º, inciso II, c.c. artigo 29, caput, em concurso material com o artigo 171, § 2º, inciso V, todos do Código Penal. 3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, alegando que as questões já haviam sido analisadas em outro julgamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, evitando supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 6. A análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configuraria supressão de instância, o que é vedado. 7. A decisão monocrática deve ser mantida, pois os argumentos do agravante já foram devidamente analisados e rejeitados. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.396/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 06/04/2022; AgRg no HC n. 865.449/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 26/6/2024.