Decisão · STJ

STJ RMS 72120

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-12-05
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE. DECADÊNCIA. SÚMULA 266/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por sindicato de servidores públicos estaduais visando à manutenção do pagamento da gratificação de atividade de saúde durante a fruição de licenças especiais. 2. O Tribunal de origem considerou que o Decreto estadual 4.631/2020, que regulamenta o programa de fruição e indenização de licenças especiais, havia determinado a supressão da gratificação, constituindo ato único de efeitos concretos e marco inicial para a contagem da decadência para a impetração do mandado de segurança. 3. A aplicação da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF) foi considerada correta, pois o mandado de segurança não cabe contra lei em tese, e o decreto em questão possui caráter genérico e abstrato. 4. Os atos administrativos subsequentes apenas comunicaram a aplicação do decreto, sem particularizar a situação de servidores específicos, não configurando atos coatores. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO PARANÁ da decisão de minha relatoria de fls. 462/468. A parte recorrente alega o seguinte (fls. 499/500): .. a vedação à concessão e/ou pagamento da Gratificação de Atividade de Saúde - GAS em favor dos servidores substituídos, durante a fruição das Licenças Especiais somente se efetivou por meio dos atos impugnados: Comunicado nº 015/2021 e Memorando Circular nº 24/2021, emanados por ordem da autoridade coatora, ora Agravada, tidos por atos coatores. .. Assim, na medida em que houve indicação de normas cujo teor é suficiente para confrontar a conclusão adotada pela Corte Regional a quo, justifica-se o conhecimento do apelo especial quanto ao ponto - e seu consequente provimento no mérito. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 508). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE. DECADÊNCIA. SÚMULA 266/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por sindicato de servidores públicos estaduais visando à manutenção do pagamento da gratificação de atividade de saúde durante a fruição de licenças especiais. 2. O Tribunal de origem considerou que o Decreto estadual 4.631/2020, que regulamenta o programa de fruição e indenização de licenças especiais, havia determinado a supressão da gratificação, constituindo ato único de efeitos concretos e marco inicial para a contagem da decadência para a impetração do mandado de segurança. 3. A aplicação da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF) foi considerada correta, pois o mandado de segurança não cabe contra lei em tese, e o decreto em questão possui caráter genérico e abstrato. 4. Os atos administrativos subsequentes apenas comunicaram a aplicação do decreto, sem particularizar a situação de servidores específicos, não configurando atos coatores. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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