Decisão · STJ

STJ AREsp 2542203

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-08publicado em 2024-12-05
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "A excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça, com a intenção de rever o valor da indenização e do pensionamento fixado pelas instâncias de origem, pressupõe que esse montante tenha sido arbitrado de forma imoderada ou desproporcional, em situação de evidente exagero ou de manifesta insignificância, observadas as circunstâncias do caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.951.126/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024). 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca do valor fixado a título de pensionamento vitalício demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LIZANDRA MIOTTO, MARIA CLARA PRATA MIOTTO e JAIR MIOTTO JUNIOR contra decisão monocrática da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 519/521). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl. 449): Apelação cível e recurso adesivo. Responsabilidade civil em acidente de trânsito. Culpa exclusiva da vítima. Não ocorrência. Danos material, moral e estético. Manutenção. Lucros cessantes. Provas. Ausência. Pensionamento. Valor. Manutenção. Pagamento em parcela única. Direito do credor. Apelação principal desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Afasta-se a alegação de culpa exclusiva da vítima, quando as provas dos autos apontam em sentido contrário. A ocorrência de acidente de trânsito que traz sequelas permanentes à vítima autoriza a condenação a reparação material, pensionamento, e indenização por danos moral e estético. Mantém-se o valor da indenização por danos moral, estético e do pensionamento, quando forem fixados com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado pela vítima. Para o acolhimento de reparação por lucros cessantes, há a necessidade de prova inequívoca da parcela que a parte deixou de lucrar. A percepção da indenização material a título de pensionamento em parcela única é direito do credor; para tanto, deve-se fixar um termo final e haver abatimento ante a antecipação. Apelação principal desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Os embargos de declaração foram acolhidos, sem modificação na decisão (fl. 474). Nas razões do recurso interno, aduz o agravante que "diferentemente do sustentado na r. decisão recorrida, as razões pelas quais os agravantes almejam a sua reforma não necessita a reanálise de questões de fato, tampouco sua pretensão estaria contrária ao STJ" (fl. 527). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para que seja dado provimento ao recurso especial. Sem contrarrazões (fl. 537). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "A excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça, com a intenção de rever o valor da indenização e do pensionamento fixado pelas instâncias de origem, pressupõe que esse montante tenha sido arbitrado de forma imoderada ou desproporcional, em situação de evidente exagero ou de manifesta insignificância, observadas as circunstâncias do caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.951.126/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024). 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca do valor fixado a título de pensionamento vitalício demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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