STJ REsp 2140429
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. É firme o entendimento no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Alterar o acórdão recorrido, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FERREIRA PINTO, CORDEIRO, SANTOS E MAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 461): Apelação. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade. Possibilidade. Proveito econômico irrisório. Art. 85. § 8º do CPC. Valor fixado que remunera condignamente o trabalho desempenhado pelos patronos da ré. Tabela de Honorários da OAB que não vincula o Juízo. Sentença mantida . Recurso improvido. Aduz a agravante que a decisão merece reforma, pois não é o caso de aplicar a Súmula n. 7/STJ, tampouco a Súmula n. 83/STJ, visto que o entendimento de que a tabela da OAB não vincula o magistrado é anterior à Lei n. 14.365/22, que incluiu o § 8º-A no art. 85 do CPC. Assevera que a "Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35/79), em seu artigo 35, I, aduz que o juiz deve cumprir com exatidão, a legislação invocada, e desta forma, artigo 85, §8º-A do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, destaca os valores a serem arbitrados a título de honorários advocatícios, nos temos da tabela da OAB, sendo contraditório o trecho do acordão atacado, reprisado nos embargos de declaração, o qual afrontou de forma insofismável o artigo 85, §8º-A do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022" (fl. 552). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 558). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. É firme o entendimento no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Alterar o acórdão recorrido, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.