Decisão · STJ

STJ AREsp 2678916

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-12-05
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. desafiando a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, de fls. 479/484, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante dos seguintes fundamentos, em que descreve as seguintes teses de cada capítulo autônomo, todas embasadas nas alíneas a e c do permissivo constitucional: (I) Defeito na representação processual da parte contrária: (I.a) incidência da Súmula 284/STF, por ausência de indicação de dispositivo violado; (I.b) aplicação dos Enunciados 282 e 356/STF, por carecer de prequestionamento a matéria; (I.c) "não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 483); (II) Necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência: (II.a) incidência do Verbete 284/STF, por ausência de indicação de dispositivo violado; (II.b) aplicação dos enunciados sumulares 282 e 356/STF, por carecer de prequestionamento a matéria; (II.c) "não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 483); (III) Violação do art. 186/CC, por ausência de causalidade entre conduta e eventual existência de dano moral: (III.a) incidência da Súmula 7/STJ; (III.b) "não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 483); (IV) Inexistência, na hipótese, de prova de que o evento incêndio seja decorrente der falha na prestação do serviço: (IV.a) incidência do Enunciado 284/STF, por ausência de indicação de dispositivo violado; (IV.b) incidência do Verbete 7/STJ; (IV.c) "não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça." (fl. 483); (V) Ausência de prova do dano material alegado: (V.a) incidência do verbete sumular 284/STF, por ausência de indicação de dispositivo violado, (V.b) incidência da Súmula 7/STJ, (V.c) "não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 483); Inconformada, a parte agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, pois não incidiriam, à espécie, as Súmulas 284, 282 e 356 do STF, tendo em vista seu recurso estar devidamente fundamentado em ofensa ao art. 186 do CC, bem como ao fato de toda a matéria agitada estar devidamente prequestionada. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 537). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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