STJ REsp 2132304
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Relativamente à contagem do prazo prescricional para cumprimento de sentença, o Tribunal de origem decidiu que havia uma condição suspensiva da obrigação de pagar, porque sem a apresentação dos documentos solicitados ao executado não seria possível identificar os beneficiários da tutela coletiva, pois nem todos os profissionais da educação sofreram descontos indevidos em suas remunerações, e tampouco definir quais seriam os valores devidos. Desse modo, vê-se que se trata de hipótese excepcional, em que a execução de sentença depende necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação de fazer. Decidiu, ainda, que houve ato de reconhecimento inequívoco da existência de valores a pagar por parte do Estado, o que ensejou a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil (CC). A peça recursal, todavia, não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar que, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 880, a necessidade de obtenção de documentação para instruir execução individual não é capaz de obstar o fluxo do prazo prescricional. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ da decisão de minha relatoria de fls. 649/658. A parte recorrente alega que houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem não sanou os seguintes vícios indicados nos embargos de declaração: "a) houve obscuridade, eis que a v. decisão confundiu os presentes exequentes individuais com o sindicato autor da ação coletiva, além de a questão versar sobre prescrição executória, e a r. decisão mencionar prescrição intercorrente; b) houve erro de premissa, pois o pedido formulado pelo sindicato, nomeado de "cumprimento de sentença", não veicula pretensão de execução do título formado nos autos n. 0003203-59.2008.8.16.0004, eis que apenas almejava a obtenção das fichas financeiras dos substituídos; c) houve omissão, eis que não foram aplicados os Temas Repetitivos 877, que estabelece que o prazo prescricional quinquenal tem início do trânsito em julgado da ação coletiva, e 880, que dispensa a juntada de documentos pela parte executada para início da fase de cumprimento de sentença, expressamente afastando eventual óbice decorrente da demora da apresentação de documentação para influenciar o prazo prescricional; d) houve omissão quanto à independência dos prazos prescricionais dos cumprimentos de sentença de obrigação de fazer e de obrigação de pagar, consoante pacífica posição do e. STJ; e) houve omissão em relação aos art. 197 a 202 do Código Civil, que tratam das causas suspensivas e interruptivas da prescrição e não foram abordados pela r. decisão, ainda que esta tenha considerado suspenso o prazo prescricional; e f) erro material, diante do acolhimento da equivocada narrativa relacionada aos fatos reportados pela decisão de 1ª instância" (fl. 671). Destaca que são inaplicáveis os óbices das Súmulas 283/STF, visto que foram impugnados todos os fundamentos do acórdão de origem, e 7/STJ, pois não há necessidade de revolvimento do acervo fático dos autos, pois as premissas expostas no acórdão recorrido são suficientes para o reconhecimento da prescrição executória. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (certidões de fls. 678/687). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Relativamente à contagem do prazo prescricional para cumprimento de sentença, o Tribunal de origem decidiu que havia uma condição suspensiva da obrigação de pagar, porque sem a apresentação dos documentos solicitados ao executado não seria possível identificar os beneficiários da tutela coletiva, pois nem todos os profissionais da educação sofreram descontos indevidos em suas remunerações, e tampouco definir quais seriam os valores devidos. Desse modo, vê-se que se trata de hipótese excepcional, em que a execução de sentença depende necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação de fazer. Decidiu, ainda, que houve ato de reconhecimento inequívoco da existência de valores a pagar por parte do Estado, o que ensejou a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil (CC). A peça recursal, todavia, não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar que, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 880, a necessidade de obtenção de documentação para instruir execução individual não é capaz de obstar o fluxo do prazo prescricional. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.