Decisão · STJ

STJ AREsp 2536836

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MACOTO NEBUYA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.426): RECURSOS DE APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA SEGURO DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS Proteção do sistema de irrigação Peças objeto do sinistro que são necessárias para funcionamento do sistema de irrigação, sendo descabida a alegação da seguradora de que as peças não estariam incluídas na cobertura contratada Indenização devida Lucros cessantes, por outro lado, que não restaram comprovados Sentença mantida Negado provimento aos recursos. A decisão agravada recebeu a seguinte ementa (fl. 1.711): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.754-1.755). No presente agravo interno, o agravante sustenta que "o agravo em recurso especial apresentou argumentos específicos, concretos e direcionados, aptos a enfrentar os fundamentos da decisão denegatória proferida pela Presidência do TJSP" (fl. 1.763). Afirma ter impugnado de forma específica e individualizada a ausência de violação do art. 489 do CPC (que trata da negativa de prestação jurisdicional em conjunto com o art. 1.022 do CPC) e a ausência de demonstração de forma analítica do dissenso jurisprudencial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.788-1.807). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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