Decisão · STJ

STJ REsp 1975491

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-11-23publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO DE GRAFIA NO NOME DE UM DOS RECORRENTES. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA SUFICIENTE PARA INVALIDAR A INTIMAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem, para concluir que o erro de grafia seria suficiente ou não para invalidar a intimação, demandaria reanálise de matéria fático-probatória, vedado nesta fase processual, pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. O Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que "para que seja reconhecida a invalidade da intimação por erro de grafia ocorrido na publicação, o equívoco deve ser fundamental e relevante, de modo que efetivamente prejudique a identificação do feito ." (AgInt no AR Esp n. 83.532/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, D Je de 12/2/2019) 3. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela DIRECIONAL ZIRCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 321-328). Extrai-se dos autos que a parte ora agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que julgou demanda relativa à ação de indenização por lucros cessantes cumulada com danos materiais e morais e pedido de tutela antecipada. O julgado não conheceu da apelação dos recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 438): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NOME DE UM DOS LITISCONSORTES ACOMPANHADO DA EXPRESSÃO "E OUTRO". ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. INDICAÇÃO CORRETA DOS PATRONOS E NÚMERO DO PROCESSO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Prevalece o entendimento no colendo Superior Tribunal de Justiça de que não é razoável alegar que a publicação da prolação da decisão supostamente omitindo o nome da parte, porém demonstrando a exata numeração do processo e o nome dos causídicos não possa ser suficiente para que os representantes processuais estejam cientes de que deverão recorrer sob pena de transitar em julgado a decisão, o que ocorreu no caso. - É jurisprudência pacificada no Tribunal da Cidadania no sentido de que é válida a intimação, via publicação, na qual conste apenas o nome de apenas um dos litisconsortes, desde que acompanhada da expressão "e outros" e conste o nome dos advogados da parte cujo nome fora substituído pela referida expressão, uma vez que satisfatória para o cumprimento da identificação exigida pelo art. 272, § 2.º do Código de Processo Civil. - Analisando detidamente o processo em sede originária, constato que ao longo de toda marcha processual, o polo passivo da demanda constou como: "JHSF Manaus Empreendimentos e Incvorporações S/A e outro", isto é, tal como estabelecido na intimações ora impugnada, sem que os Apelantes/Réu tenham se manifestado, em qualquer momento da exordial, acerca tais supostas incongruências de informações. - Contado o mencionado prazo de 15 (quinze) dias, o término para interposição do presente Recurso seria em 04.02.2020 (terça-feira), isso tudo levando em consideração o Recesso Forense ocorrido entre os dias 20.12.2019 a 20.01.2020, nos termos da Resolução n. 244 de 12.09.2016 do Conselho Nacional de Justiça. No entanto, em consulta aos autos, verifico que o presente Recurso somente fora interposto às 17:39:32 do dia 25.05.20, de forma que facilmente se percebe a sua intempestividade - Recurso não conhecido. Sem embargos de declaração. Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega que o recurso especial não tem por escopo o reexame de provas, mas tão somente levar ao conhecimento deste Colendo Superior Tribunal de Justiça flagrante afronta à lei infraconstitucional (art. 272, §2º do CPC) e, ao mesmo tempo, pugnar pela sua intervenção, para que não prevaleça a violação consubstanciada nos presentes autos e para que seja aplicado o melhor entendimento sobre a matéria. Com efeito, não se trata a hipótese dos autos de reexame de matéria fática, pelo contrário, trata-se do reconhecimento do direito da parte Agravante/Recorrente, protegido pelo ordenamento jurídico pátrio. " (fl. 629) Aduz, por fim, que "restou amplamente demonstrada a inexistência dos alegados óbices nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 283/STF, se aplicando tanto a respeito da violação ao art. 272, §2º do CPC quanto à divergência jurisprudencial acerca dos entendimentos dos Tribunais pátrios sobre sua exegese. Logo, faz-se necessária a reforma da r. decisão agravada proferida pelo il. Min. Relator, para que este Colegiado da Terceira Turma do Colendo STJ admita e julgue o Recurso Especial, de modo a dar integral provimento, nos termos da razões ali expostas. ." (fl. 631) Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. Instada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 636-645). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO DE GRAFIA NO NOME DE UM DOS RECORRENTES. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DEFICIÊNCIA SUFICIENTE PARA INVALIDAR A INTIMAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem, para concluir que o erro de grafia seria suficiente ou não para invalidar a intimação, demandaria reanálise de matéria fático-probatória, vedado nesta fase processual, pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. O Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que "para que seja reconhecida a invalidade da intimação por erro de grafia ocorrido na publicação, o equívoco deve ser fundamental e relevante, de modo que efetivamente prejudique a identificação do feito ." (AgInt no AR Esp n. 83.532/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, D Je de 12/2/2019) 3. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Precedentes. Agravo interno improvido.
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