Decisão · STJ

STJ HC 943490

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-05publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus na qual se pleiteia a despronúncia do agravante, alegando que a decisão de pronúncia baseou-se apenas em provas colhidas na fase investigativa e em testemunhos de "ouvir dizer". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida quando fundamentada em indícios de autoria, incluindo reconhecimento fotográfico, imagens de videomonitoramento e depoimentos testemunhais, além de relatos indiretos. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia deve ser limitada à indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413, § 1º, do CPP. 4. A pronúncia foi fundamentada em provas diversas, incluindo reconhecimento fotográfico, videomonitoramento e depoimentos, não se limitando a testemunhos indiretos. 5. O depoimento policial possui credibilidade devido à fé pública inerente à função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada. 6. A revisão da decisão de pronúncia demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve indicar a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. 2. A pronúncia pode ser fundamentada em provas diversas, não se limitando a testemunhos indiretos. 3. O depoimento policial possui credibilidade, salvo indícios de incriminação injustificada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.674.198/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/12/2017; STJ, AgRg no HC 742.876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no HC 829.480/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR SILVA DE SOUSA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 46-50, na qual deneguei a ordem no presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa, em síntese, contesta a decisão agravada, reiterando os argumentos sustentados na impetração, ou seja, de que a decisão de pronúncia está calcada apenas em provas colhidas na fase investigativa e em testemunhos de "ouvi dizer". Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do recurso (fls. 71-77). De outro lado, o Ministério Público Federal deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação (fl. 84). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus na qual se pleiteia a despronúncia do agravante, alegando que a decisão de pronúncia baseou-se apenas em provas colhidas na fase investigativa e em testemunhos de "ouvir dizer". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida quando fundamentada em indícios de autoria, incluindo reconhecimento fotográfico, imagens de videomonitoramento e depoimentos testemunhais, além de relatos indiretos. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia deve ser limitada à indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413, § 1º, do CPP. 4. A pronúncia foi fundamentada em provas diversas, incluindo reconhecimento fotográfico, videomonitoramento e depoimentos, não se limitando a testemunhos indiretos. 5. O depoimento policial possui credibilidade devido à fé pública inerente à função estatal, salvo indícios de incriminação injustificada. 6. A revisão da decisão de pronúncia demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve indicar a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. 2. A pronúncia pode ser fundamentada em provas diversas, não se limitando a testemunhos indiretos. 3. O depoimento policial possui credibilidade, salvo indícios de incriminação injustificada." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.674.198/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/12/2017; STJ, AgRg no HC 742.876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no HC 829.480/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18/4/2024.
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