Decisão · STJ

STJ AREsp 2658318

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-03publicado em 2024-12-05
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Estado de Santa Catarina desafiando a decisão de fls. 776/781, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o Tribunal a quo divergiu da jurisprudência desta Corte Superior, cuja orientação estabelece que apenas a área non aedificandi detém natureza de limitação administrativa, enquanto a faixa de domínio constitui propriedade pública e, caso instalada em área particular, poderá ensejar o apossamento administrativo. Inconformada, a parte agravante sustenta que, " s e não há efetivo apossamento, não há perda de propriedade e, consequentemente, não há direito à indenização pela propriedade que não foi perdida" (fl. 781). Em acréscimo, afirma que " o que se observa não é a omissão do debate acerca natureza jurídica da faixa de domínio, mas sim a discordância do recorrente com a conclusão do Tribunal de Origem no sentido de que não houve efetivo apossamento de área" (fl. 781). Por outro lado, alega que os arts. 2º e 35 do Decreto-Lei 3.365/1941 não teriam sido prequestionados. Ao fim, argumenta que "a revisão de todo entendimento firmado na origem, o que pressupõe a incursão no caderno probatório, em especial na prova técnica realizada, e a reavaliação da situação a partir do cenário posto pelo perito judicial, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ" (fl. 784). A parte agravada não apresentou impugnação, conforme as certidões de fls. 792/798. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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