Decisão · STJ

STJ AREsp 2175469

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-07-25publicado em 2024-12-05
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOAÇÃO COM ENCARGO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE DE EXAME. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1. No caso dos autos, tendo a Corte local afirmado expressamente que a lide trata, em verdade, de pretensão de revogação da doação, a qual exige prévio ajuizamento de ação própria ou, ao menos, o devido processo administrativo, restando inadequada a via dos embargos de terceiro, é certo que a alteração de tais premissas fáticas exigiria nova incursão no acervo probatório constante dos autos, circunstância que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 2. É vedada em sede de recurso especial a análise de dispositivos de legislação local. Incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Município de São Francisco de Sales desafiando decisão de fls. 401/403, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de reconhecer a possibilidade de reversão da doação em sede de embargos de terceiro, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em apelo especial (Súmula 7/STJ); e (II) o exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em insurgência excepcional (Súmula 280/STF). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) " m uito embora o imóvel em tela tenha sido objeto de doação à Cooperativa Rural do Triângulo Ltda., já se encontrava plenamente consolidada sua plena reversão como faculta a legislação vigente e aplicável à espécie"; (II) o descumprimento dos encargos da doação já havia sido objeto de apreciação pela Câmara de Vereadores do Município de São Francisco de Sales (MG), que aprovou a respectiva "reversão" na Lei municipal n. 938, de 13/05/2019; (III) "a legislação municipal foi mencionada apenas para demonstrar a perfeita correção do procedimento de "reversão" aqui tratado, não havendo que se falar na aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal (STF)" (fl. 421); (IV) "não se mostra necessário no caso em voga prévio procedimento administrativo como sustenta o Ministro Relator, haja vista não se tratar de hipótese de autotutela. No mesmo compasso, a não realização do procedimento administrativo não configura violação aos Princípios da ampla defesa e contraditório" (fl. 423); (V) não se mostra imprescindível eventual constituição em mora ou mesmo procedimento administrativo para se formalizar a "reversão" de doação de bem público; (VI) "não há que se falar na incidência absoluta e inarredável dos impedimentos trazidos pela Súmula n. 07, sobretudo, considerando-se os contornos e peculiaridades próprias do caso em discussão"; e (VII) " i ndubitável que um bem, que de fato, pertence ao Município Recorrente foi alvo de uma constrição judicial, que por todo o contexto fático-jurídico entremostra-se irregular, franqueando a utilização dos "Embargos de Terceiro" como ferramenta jurídica eficiente para seu desfazimento" (fl. 428). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 440/442. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DOAÇÃO COM ENCARGO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. NECESSIDADE DE EXAME. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1. No caso dos autos, tendo a Corte local afirmado expressamente que a lide trata, em verdade, de pretensão de revogação da doação, a qual exige prévio ajuizamento de ação própria ou, ao menos, o devido processo administrativo, restando inadequada a via dos embargos de terceiro, é certo que a alteração de tais premissas fáticas exigiria nova incursão no acervo probatório constante dos autos, circunstância que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 2. É vedada em sede de recurso especial a análise de dispositivos de legislação local. Incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido.
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