STJ HC 940012
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo decisão que cassou livramento condicional concedido ao apenado. 2. O Tribunal de origem cassou o benefício por entender que o requisito subjetivo não estava preenchido, devido à prática de faltas disciplinares graves pelo apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, considerando seu histórico prisional e faltas disciplinares. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses. 5. As faltas graves praticadas durante a execução penal justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo. 6. A modificação das decisões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional. 2. Faltas graves justificam o indeferimento do benefício por ausência de requisito subjetivo." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, DJe de 31/5/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONNY GOMES contra decisão proferida, às fls. 63-64, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução concedeu pedido de livramento condicional ao apenado, decisão cassada pelo Tribunal de origem ao dar provimento ao agravo em execução do Ministério Público. Nas razões do agravo, às fls. 71-84, a parte recorrente reitera os argumentos de que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício do livramento condicional, pois foi emitido atestado de boa conduta carcerária e as faltas disciplinares já foram reabilitadas. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada, restabelecendo o livramento condicional concedido. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo decisão que cassou livramento condicional concedido ao apenado. 2. O Tribunal de origem cassou o benefício por entender que o requisito subjetivo não estava preenchido, devido à prática de faltas disciplinares graves pelo apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, considerando seu histórico prisional e faltas disciplinares. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses. 5. As faltas graves praticadas durante a execução penal justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo. 6. A modificação das decisões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O requisito subjetivo para o livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional. 2. Faltas graves justificam o indeferimento do benefício por ausência de requisito subjetivo." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, DJe de 31/5/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023.