STJ REsp 2149800
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO DO FIES. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que " o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental" (AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra decisão de fls. 633/637, que afastou a suscitada afronta ao art. 1.022 do CPC e considerou que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a reiterada jurisprudência desta Corte sobre o tema. Segundo afirma a parte agravante, desde 2018, a gestão do FIES passou a ser exercida pela instituição financeira pública federal, parte esta legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Nesse ponto, complementa que "não há responsabilidade do FNDE pela situação narrada, visto que não atua como agente operador do Programa de Financiamento Estudantil para contratos firmados a partir do 1º semestre de 2018, mormente terá ingerência na realização dos aditamentos concernentes a estes contratos, nos quais se inclui o da estudante autora, que deverão tramitar em sistema informatizado do novo agente operador - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Assim, para fazer face às alegações da estudante, deverá a CAIXA operacionalizar a transferência e, havendo necessidade de manifestação acerca dos procedimentos, a UNIÃO deverá manifestar-se, tendo em vista que é do Ministério da Educação a atribuição para editar o regulamento sobre a matéria" (fl. 644). A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação às fls. 652/654. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO DO FIES. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que " o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental" (AgInt no REsp n. 1.939.458/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 2. Agravo interno não provido.