Decisão · STJ

STJ AREsp 2537759

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-12-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DENER CAIO CASTALDI, DION CASSIO CASTALDI e ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PROF. ALDO CASTALDI S/C LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.055): Prestação de contas Contrato de mandato Serviço de advocacia Outorga de procuração com poderes para aquisição de títulos da dívida agrária Entrega de dinheiro visando a aquisição de títulos para serem utilizados em demandas de natureza tributária Alegação de prejuízo formulada pela mandante Sentença que acolhe prejudicial de prescrição, considerando que o prazo começaria a correr da data da celebração da última escritura de cessão de direitos de crédito Equívoco quanto a data do início do prazo Termo inicial que é a data da revogação do mandato Prazo quinquenal, previsto no artigo 25-A da Lei 8906194 que não decorreu Rejeição da prejudicial de mérito Provimento do recurso da autora para condenar os réus a prestarem contas, prejudicado o apelo de um dos litisconsortes que visava elevação da verba honorária. Nas razões do agravo interno, o agravante reitera razões de reforma do acórdão recorrido. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.608-1.616). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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