Decisão · STJ

STJ REsp 2088533

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rumo Malha Oeste S.A. desafiando a decisão de fls. 1.326/1.329, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ; e (III) o apelo nobre não impugnou alicerce basilar que ampara o acórdão recorrido (Súmula 283/STF). Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) "o E. Tribunal a quo não analisou efetivamente a questão, sobretudo sob a ótica do artigo 24, inciso III e artigo 90, §1º do Código de Trânsito Brasileiro" (fl. 1.341) e (II) "o recurso especial versa sobre matéria exclusivamente de direito, consubstanciada na interpretação do artigo 24, inciso III e artigo 90, §1º do Código de Trânsito Brasileiro e da impossibilidade de extensão de obrigação legal do Município a terceiros" (fl. 1.342). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.352/1.357. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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