STJ AREsp 2579802
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Cuida-se de ação de recomposição de diferenças de complementação de aposentadoria. 2. Quanto à questão decadencial e prescricional, a pretensão recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência do STJ, sedimentada no sentido de que, restringindo-se a pretensão à revisão do benefício complementar de aposentadoria, não há incidência do prazo decadencial, havendo apenas a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento do feito. 3. "Se a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação de contrato ou transação extrajudicial, a pretensão de recebimento das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à decadência, mas sim à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Súmula 291/STJ e Precedentes" (REsp n. 2.100.931/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/4/2024). 4. Quanto às demais teses recursais, observa-se que a parte recorrente não indicou no recurso especial os dispositivos de lei federal violados ou objeto de interpretação divergente, além de não ter realizado o devido cotejo analítico, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão monocrática por mim proferida , por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 779-786). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 480-481): CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCEF. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA PETITA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 291 STJ. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença prolatada em ação de recomposição de diferenças de complementação de aposentadoria que declarou a decadência do direito. 1.1. Pretensão da autora de cassação da sentença. Levanta a preliminar de decisão citra petita e, no mérito, afirma que se trata de uma prestação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal. 2. Preliminar de sentença citra petita rejeitada. 2.1. É cediço que compete ao juiz apreciar, na íntegra, todas as questões deduzidas, cumprindo e esgotando seu ofício jurisdicional. 2.2. No presente caso, o acolhimento da prejudicial de mérito da decadência não importa em decisão citra petita uma vez que impede a própria análise de mérito. 2.3. A decisão contrária ao entendimento da parte e o reconhecimento de prejudicial de mérito não implicam em julgamento citra petita e não são capazes de eivar a sentença de vício de nulidade. 3. A decadência consiste na perda do próprio direito em razão do seu não exercício em determinado prazo. 3.1. Na decadência, o objetivo é o exercício do direito potestativo, não a sua exigibilidade; esta última é própria da prescrição. 3.2. A controvérsia diz respeito ao direito à complementação da aposentadoria, não a validade do ato que funda a relação jurídica, ou seja, não se discute a relação jurídica em si, mas o implemento de um direito subjetivo. 3.3. A demandante não pleitea a resolução de contrato, mas o ajuste de prestação de trato sucessivo, sujeitando-se apenas ao prazo prescricional. 3.4. Jurisprudência: "O prazo decadencial relaciona-se a direitos potestativos que impõem sujeição .3.1. Caso concreto em que a parte não pleiteia a resolução contratual, mas sim uma prestação condenatória, sujeita apenas ao prazo prescricional. Prejudicial de mérito não acolhida." (07249372920218070001, Relator: Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, DJE: 12/4/2022). 4. A teor do enunciado 291 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo prescricional para a revisão e reajuste dos benefícios de complementação de aposentadoria. 4.1. Referido enunciado restou confirmado pela Súmula nº 427: "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento". 4.2. Devido ser a obrigação discutida nos autos eminentemente de trato sucessivo, a alegada violação ao direito postulado pela apelada se renova a cada percepção do benefício, alcançando a prescrição apenas aquelas parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento de sua pretensão que busca revisar (e cobrar) benefício de previdência complementar, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. 4.3. Jurisprudência do STJ: "3. Na revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, a obrigação é de trato sucessivo, alcançando a prescrição apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito." (AgRg no AR Esp 88.654/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, D Je 25/11/2014). 4.4. Precedente do TJDFT: "O pagamento de benefício previdenciário complementar constitui obrigação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição não alcança o fundo de direito, mas apenas as prestações que antecederam o quinquênio precedente à propositura da ação." (07457958120218070001, Relatora: Carmelita Brasil, 5ª Turma Cível, DJE: 8/8/2022). 5. Apelo provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 543-562). Alega a parte agravante que "o pedido exordial consiste em modificação/anulação da base do negócio jurídico celebrado entre a FUNCEF e a Autora" (fl. 793), razão pela qual entende que deve ser aplicado o prazo decadencial de quatro anos. Sustenta que, quanto à "aplicabilidade do tema 943/STF, a Agravante indicou o art. 840 do CC como violado" (fl. 797). Por fim, aduz que o recurso especial não foi interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 804-808). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Cuida-se de ação de recomposição de diferenças de complementação de aposentadoria. 2. Quanto à questão decadencial e prescricional, a pretensão recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência do STJ, sedimentada no sentido de que, restringindo-se a pretensão à revisão do benefício complementar de aposentadoria, não há incidência do prazo decadencial, havendo apenas a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento do feito. 3. "Se a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação de contrato ou transação extrajudicial, a pretensão de recebimento das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à decadência, mas sim à prescrição quinquenal, que alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Súmula 291/STJ e Precedentes" (REsp n. 2.100.931/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/4/2024). 4. Quanto às demais teses recursais, observa-se que a parte recorrente não indicou no recurso especial os dispositivos de lei federal violados ou objeto de interpretação divergente, além de não ter realizado o devido cotejo analítico, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.