STJ AREsp 2527475
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE PESCA PREDATÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, afastam-se as alegadas omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2 Tendo a Corte local afirmado expressamente que a embarcação objeto da presente ação civil pública não se confunde com aquela avaliada no âmbito da ação anulatória, bem assim que restaram demonstrados todos os elementos necessários à configuração do dano ambiental, é certo que a alteração de tais premissas exigiram nova incursão do acervo probatório existente nos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Atlântico Tuna - Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Pescados Ltda. e outro desafiando decisão de fls. 1.698/1.705, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte local a respeito da ocorrência de dano material demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos (Súmula 7/STJ); e (III) o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando no obstáculo do Enunciado 283/STF. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) "tiveram o devido cuidado sim de impugnar a parte que diz respeito a questões constitucionais por meio do Recurso Extraordinário (e-STJ Fls. 1.500/1.513) e com relação ao ato normativo INI 04/2011 que o texto acima faz menção, por se tratar de uma Instrução Normativa do IBAMA, Vossa Excelência bem sabe que não é viável Recurso Especial para atacar instruções normativas pelo fato de tais atos não estarem compreendidos na alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal" (fl. 1.715); (II) "as contradições são patentes na questão posta e, sendo assim, devem ser corrigidas em razão da gravidade e de que são fundamentais para a configuração da responsabilização dos Agravantes na ação civil pública relativas a dissociação do dano ambiental e prática de infração ambiental no presente caso" (fl. 1.716); (III) o descumprimento da INI 04/2011 fundamenta a ação civil pública ao mesmo tempo em que se afirma que o dano independe do cometimento da infração ambiental, sendo essa a contradição que os arestos não conseguiram sanar; (IV) não houve infração ambiental pelo fato de que a INI 04/2011 não se aplica ao caso, devendo-se concluir que não houve dano ambiental; (V) "não incide no presente caso a Súmula 07 do STJ, eis que não se demanda que essa Corte Especial reanalise fatos, mas apenas que corrija a valoração equivocada atribuídas aos fatos devidamente analisados e comprovados no processo e, principalmente, nos acórdãos recorridos (da apelação e dos embargos de declaração)" (fl. 1.722); e (VI) o aresto guerreado aplicou um dano presumido sem qualquer correlação da efetiva ocorrência do dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente. As partes agravadas não apresentaram impugnação (fls. 1.737/1.738). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DE PESCA PREDATÓRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, afastam-se as alegadas omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2 Tendo a Corte local afirmado expressamente que a embarcação objeto da presente ação civil pública não se confunde com aquela avaliada no âmbito da ação anulatória, bem assim que restaram demonstrados todos os elementos necessários à configuração do dano ambiental, é certo que a alteração de tais premissas exigiram nova incursão do acervo probatório existente nos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.