STJ REsp 2141349
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O debate está em saber se a intimação por edital para apresentação de alegações finais em processo administrativo ambiental é nula na ausência de demonstração de prejuízo concreto ao autuado. 2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, é necessária a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 3. A intimação por edital é válida no processo administrativo ambiental, salvo se demonstrado prejuízo concreto ao autuado, conforme entendimento consolidado no STJ. Precedentes: REsp n. 2.021.212/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; AgInt no REsp n. 2.152.166/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024. 4. Hipótese em que se mostra necessário o retorno dos autos, para que o Tribunal de origem avalie a presença de cerceamento de defesa, desta vez levando em consideração a necessidade de que fique demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela parte . 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Edson Geraldo Silveira Júnior contra decisão de fls. 430/437, que deu provimento ao recurso especial do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. A parte agravante sustenta que o nobre apelo do ICMBio não possui condições de ser conhecido, ante os seguintes vícios: (I) ausência de prequestionamento dos dispositivos das Leis n. 9.605/1998 e 9.784/1999; (II) incidência da Súmula n. 283/STF, por ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão regional; e (III) inaptidão da via eleita para apreciar afronta aos arts. 122 e 123 do Decreto n. 6.514/2008 e da Instrução Normativa ICMBio n. 6/2009. Segundo defende, "o Superior Tribunal de Justiça possui o sólido entendimento de que independentemente de prejuízo ou não, aberto o prazo pela administração, exige-se a intimação de modo correto, por meio que assegure a certeza da ciência do interessado (art. 26, § 3º,lei 9784/99)" (fls. 449/450). Nesse ponto, para demonstrar sua afirmativa, traz julgados desta Corte oriundos da Primeira Seção e das Turmas que a compõem. Contrarrazões às fls. 553/563. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O debate está em saber se a intimação por edital para apresentação de alegações finais em processo administrativo ambiental é nula na ausência de demonstração de prejuízo concreto ao autuado. 2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, é necessária a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 3. A intimação por edital é válida no processo administrativo ambiental, salvo se demonstrado prejuízo concreto ao autuado, conforme entendimento consolidado no STJ. Precedentes: REsp n. 2.021.212/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; AgInt no REsp n. 2.152.166/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024. 4. Hipótese em que se mostra necessário o retorno dos autos, para que o Tribunal de origem avalie a presença de cerceamento de defesa, desta vez levando em consideração a necessidade de que fique demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela parte . 5. Agravo interno não provido.