Decisão · STJ

STJ AREsp 2556038

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-12-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CABIMENTO. 1. Incide o óbice da Súmula n, 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TAIPA SECURITIZADORA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.921-1.925). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 1.759): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE NOVAÇÃO ECONFISSÃO DE DÍVIDA LASTREADO EM NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA QUE DECLAROU NULA A EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. ALEGADO QUE A EXECUÇÃO É AMPARADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDADECORRENTE DE OPERAÇÃO DE SECURITIZAÇÃO PLENAMENTE LÍCITA. ATIVIDADEREALIZADA PELA EXEQUENTE QUE SE CARACTERIZA, EM VERDADE, COMO FOMENTOMERCANTIL (FACTORING). OBJETO SOCIAL E ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO QUE NÃOSE SOBREPÕEM AO FATO DE ESTAR ATUANDO NA PRÁTICA COMO FATURIZADORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. A securitização é modalidade específica e complexa de captação de crédito realizada através da emissão de títulos ou valores mobiliários colocados junto a investidores. Logo, não se equipara ao factoring, sendo uma forma de investimento ainda incipiente no Brasil e que, por isso, não pode ser desvirtuada, sob pena de se banalizar e perder sua importância no mercado de crédito. PREQUESTIONAMENTO. TEMÁTICAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE EXAMINADAS. APRECIAÇÃO DESNECESSÁRIA DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOSPELA PARTE QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELOJULGADOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alega o agravante que não incide a Súmula n. 182/STJ porquanto rebateu todos os fundamentos da decisão agravada. Sustenta, outrossim, que "Presente a dialeticidade no que toca também à Súmula 83, como se verifica do corpo do texto do agravo em recurso especial interposto, não há como impedir o conhecimento do recurso, que deverá ser recebido e apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça também em seu mérito" (fl. 1.932). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. O agravado apresentou contraminuta às fls. 1.940-1.944. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CABIMENTO. 1. Incide o óbice da Súmula n, 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
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