STJ AREsp 2489822
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. SEGUNDA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a ausência de cerceamento de defesa, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 230): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE SEGUNDA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 76-77): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CRÉDITO RURAL. IMPUGNAÇÃO AOCUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇACOLETIVA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. - Irregularidade do polo ativo. A legitimidade ativa para promover o cumprimento/liquidação individual da sentença coletiva, versando sobre diferenças de correção monetária em contratos de cédula rural pignoratícia na vigência do Plano Collor I, de titular já falecido é do espólio, representado pelo administrador provisório ou pelo inventariante, em havendo processo de inventário em trâmite, ou da sucessão ou sucessores, nas hipóteses de não abertura e de encerramento do inventário, respectivamente. No caso, houve habilitação dos sucessores, todavia não há informação quanto à existência ou encerramento do inventário. Assim, dever ser esclarecido se há inventário em andamento, sendo que se houver deve figurar no polo ativo o inventariante, ou a sucessão ou sucessores, nas hipóteses de não abertura e de encerramento do inventário, respectivamente. Preliminar acolhida, para determinar a regularização em prazo razoável, se for o caso. - Desconstituição da decisão agravada. A decisão agravada, ao homologar prematuramente o laudo pericial, sem enfrentar as questões levantadas na impugnação ao cumprimento de sentença pelo ora agravante, as quais podem, em tese, refletir no montante apurado no cálculo homologado pelo julgador, na hipótese de eventual acolhimento do incidente, incorreu em vício de nulidade, por citra petita, nos termos do art. 93, IX, da CF, c/c arts. 141, 490 e 492 do CPC, devendo ser desconstituída. Agravo provido, no ponto. - Reabertura do prazo para apresentar impugnação. Inviabilidade. No caso, o banco optou por arguir preliminar e não apresentar defesa de mérito na impugnação em relação às cédulas firmadas por Affonso Ervino Weber, não sendo cabível a pretendida reabertura do respectivo prazo processual, que é peremptório, pela posterior adequação do polo ativo, para incluir todos os herdeiros do de cujus, em relação à qual o banco sequer se manifestou, embora intimado, sem prejuízo de alegação de eventuais matérias cognoscíveis de ofício a qualquer tempo e por simples petição nos autos. Desprovido, no ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. O agravante requer a suspensão do processo em razão da afetação do RE n. 1.445.162/DF (Tema n. 1.290/STF). Aduz, ainda, que a Corte de origem foi omissa quanto à apreciação de pontos fulcrais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. Sustenta, outrossim, a não incidência da Súmula n. 7/STJ, visto que "não há que se falar em segunda impugnação, mas de cerceamento de defesa, uma vez que não proporcionado ao recorrente a possibilidade de apresentação de impugnação acerca do mérito após a alteração da legitimidade da parte ativa" (fl. 243). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Instado a se manifestar, o agravado silenciou (fl. 258). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. SEGUNDA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se reconhece a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a ausência de cerceamento de defesa, dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.