STJ AREsp 2733221
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FABIO JOSE DA SILVA FERREIRA contra decisão monocrática da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 190-191). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 115): APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA POR MEIO DA PLATAFORMA DIGITAL "SERASA LIMPA NOME". SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 76, INCISO I E 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 320 E 321. PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA JUSTIFICADA NA HIPÓTESE. PODER-DEVER DE CAUTELA DO JUIZ ANTE O GRANDE NÚMERO DE DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE A MATÉRIA DESTES AUTOS E A POSSIBILIDADE DE USO PREDATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO. ATENDIMENTO AO COMUNICADO CG Nº 02/2017, DA E. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE E. TJSP. INFUNDADA RECUSA POR PARTE DO AUTOR. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 132-136). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o recurso especial interposto às e-stj fls. 330/337, insurgiu-se contra o acórdão que infringiu as leis federais e confrontou a jurisprudência, pleiteando à esta Colenda Corte, que os efeitos das leis infringidas sejam aplicados, garantindo seu efetivo cumprimento, mediante a revaloração dos argumentos trazidos no recurso especial, atribuindo o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias" (fls. 198-199). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 205). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.