STJ AREsp 2289904
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria Cristina Nascimento Lopes e outros desafiando a decisão (fls. 1.783/1.790), que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) em apelo nobre, não cabe invocar ofensa a dispositivo da Constituição Federal; (II) incide a Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento do art. 187 do CC; (III) não se conhece da alegada ofensa aos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, pois o ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal; (IV) o pleito de retirada do feito da pauta de julgamento virtual foi rejeitado pela Corte regional, com base em dispositivos do Regimento Interno, sendo que a análise da insurgência demandaria a interpretação do referido normativo, providência incompatível com a via do especial apelo; (V) aplica-se a Súmula 284/STF, no tocante à alegação de cerceamento do direito de defesa, pois o inconformismo não se amparou na ofensa a qualquer lei federal; (VI) a verificação da apontada regularidade da ocupação demandaria o reexame da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (VII) o acórdão recorrido contém alicerce não impugnado, razão pela qual não se conhece da apontada afronta aos arts. 2º da Lei 10.257/2001; 1.196 e 1.228 do CC, conforme o obstáculo previsto na Súmula 283/STF; e (VIII) o aresto recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de usucapião de bem público, assim como quanto ao impedimento de indenização de benfeitorias. Inconformada, a parte agravante sustenta que: (I) as normas internas do TRF2 e o art. 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/1994 asseguram aos agravantes o direito à sustentação oral no julgamento do apelo em sessão presencial; (II) a negativa de produção probatória implicou cerceamento do direito de defesa; (III) não ficou caracterizado o esbulho na ocupação da área objeto da lide; (IV) é cabível, na espécie, a concessão do direito especial de uso para moradia, ressaltando que a medida não é incompatível com o tombamento da área; (V) as áreas objeto do litígio ostentam a condição de "bens sem finalidade pública determinada" (fl. 1.818), razão pela qual deve ser reconhecido o direito de indenização pelas benfeitorias, assim como o direito de retenção; (VI) a parte agravada incorre em ofensa ao art. 187 do CC, porquanto houve abuso do exercício do direito, sem levar em conta "a legítima expectativa dos envolvidos, no caso, os recorrentes, moradores da comunidade do Horto Florestal" (fl. 1.822); (VII) a destinação da área do Horto Florestal deve considerar a função social da cidade, da posse e da propriedade pública, além do direito fundamental à moradia; (VIII) os agravantes cumprem os requisitos para a usucapião especial urbana e, ainda, para a concessão de uso especial para fins de moradia; (IX) o dissídio jurisprudencial está caracterizado na hipótese, pois há entendimento do Superior Tribunal de Justiça "que reconhece a posse em ocupação de particular em bem dominical do Estado" (fl. 1.831), bem como a possibilidade de usucapião de bens formalmente públicos; e ( X) deve ser afastada a Súmula 7/STJ, pois não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas de reconhecimento de que "os agravantes foram indevidamente privados de produzir provas durante a fase de instrução processual" (fls. 1.847/1.848). Impugnação ofertada às fls. 1.853/1.861. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.