Decisão · STJ

STJ AREsp 2684514

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-04publicado em 2024-12-05
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LIA TEREZA VASSIMON DE SOUZA LIMA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 318-319). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 83): AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS E BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E UTILIZAÇÃO DO MESMO OBJETO SOCIAL EM OUTRO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURIDICA CONFIGURADA. DECISÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 126-134). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "é incompreensível que possa ser alegada a falta de "impugnação específica" à barreira da Súmula 7" (fl. 330). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 352). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →