Decisão · STJ

STJ REsp 2069754

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-04-28publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " o art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material" (EDcl no AgInt no AREsp 1.348.888/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019). 2. No caso dos autos, havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada . 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO JOSE MOREIRA DE OLIVEIRA e OUTRO da decisão em que dei provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de sanar o vício apontado (fls. 228/232). A parte agravante afirma (fls. 241/242): O recurso oposto foi analisado e o acórdão proferido negou provimento aos embargos de declaração, uma vez que a Egrégia Turma entendeu que "O inconformismo da parte recorrente não se enquadra nos limites desse recurso, que não se presta à rediscussão de aspectos fático-jurídicos já anteriormente debatidos" ( e-STJ 175-178). Além disso, a Colenda Turma também sustentou o fundamento disposto no artigo 489 do CPC/15, no qual o juiz deve enfrentar os argumentos que possam, em tese, desconstituir a fundamentação da decisão, mas não é incumbido de responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já houver fundamentação suficiente para a decisão. No caso, a questão da incidência do PSS na base de cálculo dos juros moratórios foi amplamente discutida e decidida no agravo de instrumento, não configurando qualquer omissão nos embargos de declaração, visto que a matéria já havia sido adequadamente examinada anteriormente. Diante do exposto, é evidente que a alegação de suposta violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, II, do CPC não merece prosperar, uma vez que não houve qualquer omissão no julgamento elaborado pela Turma, mas sim, uma clara tentativa da parte embargante em rediscutir o mérito de uma pauta que já havida sido fartamente analisada no julgamento do agravo de instrumento. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 260). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " o art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material" (EDcl no AgInt no AREsp 1.348.888/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019). 2. No caso dos autos, havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada . 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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