STJ HC 940881
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, alegando cerceamento de defesa por indeferimento de diligências probatórias. 2. A defesa requereu provas , alegando relevância para a defesa no Tribunal do Júri. 3. A decisão de origem indeferiu os pedidos, considerando-os irrelevantes e protelatórios, com base no art. 400, § 1º, do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências probatórias pela instância de origem configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. III. Razões de decidir 5. O magistrado possui discricionariedade para indeferir diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. 6. A decisão de origem foi devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão na via estreita do habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências probatórias que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 209. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 131.158/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26/4/2016; STJ, AgRg no HC 649.365/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/09/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOSE ALEXANDRINO NETO contra a decisão que denegou a ordem no habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado como supostamente incurso no artigo 306 da Lei n. 9.503/97 e no artigo 121, § 2º, IV e VII, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal. Nas razões do presente agravo, a defesa repisa fundamentos expendidos no writ denegado, sustentando a ocorrência de flagrante ilegalidade imposta ao agravante pelo cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento das providências probatórias pleiteadas na resposta à acusação. Alega que as decisões de origem, ao contrário do que afirmado na decisão agravada, no seu entender, padecem de manifesta ilegalidade, pois, em tese, violam flagrantemente a garantia constitucional do devido processo legal e seus corolários, especialmente a ampla defesa e o contraditório. Afirma que, quando citado, o agravante apresentou resposta à acusação, oportunidade em que requereu, fundamentadamente, as diligências que representam o objeto do habeas corpus. Aduz que, " Diante desse cenário insólito, e visando ao melhor esclarecimento dos fatos, a defesa postulou, na resposta à acusação, que i) fossem oficiadas a Polícia Militar Ambiental e a Polícia Militar Rodoviária de Poços de Caldas, requerendo o envio, aos autos do processo de origem, dos registros de comunicação e movimentação das viaturas envolvidas na ocorrência na data do evento, nos termos do art. 3º, § 5º, da Resolução Conjunta nº 02/2015; ii) fossem expedidos ofícios à Polícia Militar Rodoviária e à Polícia Militar Ambiental de Poços de Caldas para verificar se, de fato, foi instaurado algum IPM ou procedimento disciplinar, com a consequente remessa, aos autos originários, das respectivas cópias, em caso positivo". Assere também que foi recusado o pedido de apresentação das armas de fogo que alvejaram o agravante. Sustenta que o processo trata da competência do Tribunal do Júri, motivo pelo qual acredita ter direito de acesso a todas as informações que possam interessar à sua defesa técnica em eventual julgamento popular. Menciona ainda que a discricionariedade, o princípio da busca da verdade dos fatos, o livre convencimento motivado do juiz e o fato de que ele ser o destinatário da prova, não autorizam a violação ao devido processo legal e seus corolários, notadamente a ampla defesa e o contraditório, sobretudo quando demonstrada a importância das providências postuladas pela defesa na resposta à acusação. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou que o presente agravo seja provido por deliberação do órgão colegiado, para conceder a ordem de habeas corpus pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 130. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, alegando cerceamento de defesa por indeferimento de diligências probatórias. 2. A defesa requereu provas , alegando relevância para a defesa no Tribunal do Júri. 3. A decisão de origem indeferiu os pedidos, considerando-os irrelevantes e protelatórios, com base no art. 400, § 1º, do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de diligências probatórias pela instância de origem configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. III. Razões de decidir 5. O magistrado possui discricionariedade para indeferir diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. 6. A decisão de origem foi devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão na via estreita do habeas corpus. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências probatórias que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e fatos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; CPP, art. 209. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 131.158/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 26/4/2016; STJ, AgRg no HC 649.365/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/09/2022.