STJ AREsp 2644807
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO. DECAIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste omissão quanto à necessidade de prévia recomposição da reserva matemática, visto que tal peculiaridade fora expressamente destacada tanto na sentença quanto no acordão recorrido ao fazer referência ao paradigma firmado no STJ no julgamento do Tema n. 955/STJ. 2. Outrossim, a questão da prévia necessidade de apuração do valor por meio de liquidação também fora reforçada quando da análise do recurso especial da patrocinadora (Banco do Brasil), a evidenciar, na verdade, a falta de interesse recursal no ponto, visto que todas as instâncias assim como esta Corte Superior foram categóricos quanto à imprescindibilidade de observância das premissas fixadas no Tema n. 955/STJ, o que leva a incontestável necessidade de que o aporte necessário à recomposição integral da reserva matemática deverá ser apurado por estudo técnico atuarial, na fase de liquidação de sentença. 3. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como se depreende das alegações da parte recorrente. 4. "Nos termos da jurisprudência desta Casa, é cabível a condenação da entidade fechada de previdência privada ao pagamento de honorários sucumbenciais quando apresentar resistência à pretensão autoral de obter os reflexos patrimoniais decorrentes do direito à verba remuneratória" (AgInt no AREsp n. 2.258.575/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024). 5. Outrossim, descabida a revisão, em recurso especial, do quanto as partes decaíram e da inadequação dos percentuais fixados, visto que, observado o mínimo e o máximo legalmente estabelecido, a alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento em parte nos termos da seguinte ementa (fls. 1.882-1.889): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. DECAIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO INEXISTENTE. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA APÓS EFETIVA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial (fls. 1.652-1.670), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 1.502-1.503): APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. GRATUIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DACAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DEAPOSENTADORIA. HORAS EXTRAS E DESVIO DE FUNÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REVISÃO DEVIDA. RECURSOREPETITIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. "Tratando-se de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante o ônus de provar que a parte impugnada tem condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ausente prova da suficiência financeira do impugnado, de se julgar improcedente a impugnação. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083236448, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 28-04-2020)" "(..) nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. (STJ - RESP 1312736 - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - Segunda Seção - DJE 16/08/2018)" Os embargos de declaração que se seguiram por parte da Previ e do Banco do Brasil foram rejeitados (fls. 1.635-1.650). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera tese de que as instâncias ordinárias não observaram os preceitos firmados no Tema n. 955/STJ, pois (fl. 1.911): .. no dispositivo sentencial não restou consignado de forma expressa que a obrigação de fazer seria condicionada à prévia e integral recomposição da reserva matemática por parte do Autor/Recorrido a ser apurada em perícia atuarial efetivada na fase de liquidação. Insiste, ainda, na tese de que não fora sucumbente no feito, sendo incabível a fixação de honorários em seu desfavor. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1.924). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO. DECAIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste omissão quanto à necessidade de prévia recomposição da reserva matemática, visto que tal peculiaridade fora expressamente destacada tanto na sentença quanto no acordão recorrido ao fazer referência ao paradigma firmado no STJ no julgamento do Tema n. 955/STJ. 2. Outrossim, a questão da prévia necessidade de apuração do valor por meio de liquidação também fora reforçada quando da análise do recurso especial da patrocinadora (Banco do Brasil), a evidenciar, na verdade, a falta de interesse recursal no ponto, visto que todas as instâncias assim como esta Corte Superior foram categóricos quanto à imprescindibilidade de observância das premissas fixadas no Tema n. 955/STJ, o que leva a incontestável necessidade de que o aporte necessário à recomposição integral da reserva matemática deverá ser apurado por estudo técnico atuarial, na fase de liquidação de sentença. 3. Não há espaço para revisão da verba honorária, visto que a autora saiu-se vencedora em sua ação, na qual foi reconhecida uma obrigação de fazer devida pela entidade de previdência privada, de modo que não há como fixar a sucumbência com base em evento futuro e incerto, qual seja, aguardar a opção por parte da autora de adimplir a reserva matemática para ver alterado o seu benefício, como se depreende das alegações da parte recorrente. 4. "Nos termos da jurisprudência desta Casa, é cabível a condenação da entidade fechada de previdência privada ao pagamento de honorários sucumbenciais quando apresentar resistência à pretensão autoral de obter os reflexos patrimoniais decorrentes do direito à verba remuneratória" (AgInt no AREsp n. 2.258.575/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024). 5. Outrossim, descabida a revisão, em recurso especial, do quanto as partes decaíram e da inadequação dos percentuais fixados, visto que, observado o mínimo e o máximo legalmente estabelecido, a alteração esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.