Decisão · STJ

STJ AREsp 2658741

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-12-05
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Sergipe desafiando decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a Súmula 182/STJ, visto que não refutados todos os fundamentos do juízo de inadmissão. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "a análise quanto à ocorrência ou não da violação ao art. 1022 do CPC cabe ao próprio STJ e não ao Presidente do TJSE. Em outros termos: a decisão quanto à ocorrência ou não de omissão no v. acórdão é matéria de mérito do recurso e, como tal, compete ao STJ a apreciação" (fl. 442), pugnando pelo conhecimento do agravo epigrafado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 449). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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