Decisão · STJ

STJ AREsp 2584863

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-12-05
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CA COLLET EIRELI - EPP contra decisão monocrática da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 624/625). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 444): APELAÇÃO CÍVEL Vale-pedágio Transporte rodoviário de mercadorias Ação indenizatória Sentença de improcedência Inconformismo da empresa autora 1. Prescrição da pretensão autoral não consumada. Caso dos autos em que a empresa autora pretende ser indenizada pela embarcadora das mercadorias transportadas em montante equivalente a duas vezes o valor do frete, além da restituição dos valores pagos a título de pedágio, com base no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, relativamente aos fretes realizados no período de dezembro/2014 a março/2015 Prazo prescricional decenal, por força do disposto no artigo 205, do Código Civil Irretroatividade, ademais, do prazo prescricional ânuo estabelecido pela Lei nº 14.229/2021, que entrou em vigor apenas em abril/2022 2. Mérito. Causa madura para julgamento. Aplicação do disposto no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil 3. Pedido indenizatório fundado no artigo 8º, da Lei nº 10.209/01, consistente na "dobra do frete" em razão do não adiantamento do vale-pedágio. Valor do pedágio que estava incorporado ao preço do frete contratado. Autora que não se insurgiu contra tal prática durante a execução do contrato firmado entre as partes Mera inobservância da forma prevista na Lei nº 10.209/01 que não obriga a ré a pagar à autora os valores relativos ao vale-pedágio, sob pena de ensejar indevido enriquecimento ilícito Sentença de improcedência mantida Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 550/556). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a impugnação a súmula 7 fora realizada de forma implícita, eis que devidamente demostrado que não se trata de análise de provas, mas sim negativa de vigência à legislação infraconstitucional." (fl. 635). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 645). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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