Decisão · STJ

STJ HC 914505

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-12-05
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa, conforme art. 2º da Lei n. 12.850/2013. 2. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos da investigação, indicando a participação do agravante em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, considerando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua manutenção. 5. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando as condições pessoais do agravante. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de garantir a ordem pública, conforme jurisprudência consolidada. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade da medida não procede, pois a necessidade da prisão foi verificada no momento de sua decretação. 9. A questão da prisão domiciliar não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo sua análise nesta instância. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva justifica-se pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva verifica-se pela necessidade no momento de sua decretação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no RHC 176.153/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 1580-1588, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de CLEBER ALVES DOS SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Depreende-se dos autos que o Agravante foi preso preventivamente, pela prática, em tese, do delito capitulado pelo art. 2º, da Lei n. 12.850/2013. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SODALITAS FINIS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTONO ARTIGO 2º, DA LEI N. 12.850/2013. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DE SUPOSTO MEMBRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DAINSTRUÇÃO CRIMINAL). FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS E ELEMENTOS CONCRETOSEXTRAÍDOS DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO" (fl. 1429). Aduz que: "Dentre as pessoas, alegaram que "Clebe" seria a pessoa do Paciente-e só. Não houve, em momento algum, a existência de outras provas confortadoras a roborar essa alegativa, na medida em que não há análise do aparelho celular do dito "Clebe", não há análise de dados telemáticos etc., apenas pela similaridade de nomes imputam que "Clebe" seria o Investigado. Sucede que o Paciente estava solto, inclusive foi encontrado em sua casa quando do cumprimento do mandado de prisão e de busca e apreensão -aliás, vale mencionar, não ocorreu flagrante-delito, diferente de outros Investigados. " (fl. 13) "Embora a atual esposa do Paciente esteja solta, não possui condições de cuidar das crianças em virtude do fato de sua mãe (sogra do Investigado) estar internada na UTI de um hospital, em virtude do grave quadro de lúpus (o Investigado, em perguntas da defesa na audiência de custódia, explica com detalhes o seu quadro de saúde); portanto, considerando que não há outros filhos ou qualquer outra pessoa que possa acompanhá- la para além da esposa do Paciente, ela tem a acompanhado diariamente, não havendo com quem deixar seu bebê de 11 meses e a filha do Investigado de 15 anos sem supervisão e cuidados diários. Segundo o Investigado ,na audiência de custódia, acredita que sua filha de apenas 15 anos terá de ficar cuidando do bebê de 11 meses (!)Não bastasse, apenas Cleber, a partir de seu labor fixo e lícito, que sustenta toda a sua família, uma vez que sua esposa, já que precisa cuidar do bebê, não trabalha. Em suma, com Cleber preso, sua esposa e as crianças não terão como sobreviver (até porque ou a esposa cuida de sua mãe, ou trabalha, ou cuida de duas crianças). Não há como fazer tudo" (fl. 25). Alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar. Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, a fim de revogar a prisão preventiva do Agravante, ou, subsidiariamente, de substitui-la por prisão domiciliar com eventual fixação de medidas cautelares Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por suposta participação em organização criminosa, conforme art. 2º da Lei n. 12.850/2013. 2. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos da investigação, indicando a participação do agravante em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, considerando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal na sua manutenção. 5. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando as condições pessoais do agravante. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de garantir a ordem pública, conforme jurisprudência consolidada. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade da medida não procede, pois a necessidade da prisão foi verificada no momento de sua decretação. 9. A questão da prisão domiciliar não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo sua análise nesta instância. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva justifica-se pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva verifica-se pela necessidade no momento de sua decretação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no RHC 176.153/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/8/2023.
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