STJ AREsp 2543627
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS DO JULGADO INATACADOS. APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA 283 DO STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Cesp - Companhia Energética de São Paulo desafiando decisão de fls. 777/781, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 283/STF. A parte agravante sustenta a existência de efetiva violação aos arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pela Corte de origem, uma vez que não houve manifestação acerca dos seguintes pontos (fl. 794): a). o art. 2º §2º c/c art. 7º §2º da Lei Federal nº 12.651/2012, que estabelece que a obrigação ambiental tem natureza real e é transmitida ao sucessor em caso de transferência do domínio ou posse do imóvel (propter rem); b). o fato de que, nos termos dos arts. 21, XII, e 175 da CF e art. 2º, II, da Lei nº 8.987/1995, houve a reversão de todos os bens antes sob titularidade da CESP para a RPSA, de modo que a sucessão processual seria cogente em razão da transferência dos bens públicos por concessão; c) a inaplicabilidade do art. 109 do CPC, por não se tratar de alienação de coisa ou de direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, e que em razão de o pleito ministerial abranger recuperação da área e ressarcimento de danos ambientais; d). a existência de entendimento pacificado pela Súmula 623 desta e. Corte, segundo o qual as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, cabendo ao credor a opção de cobrá-las do proprietário/possuidor atual, ou anteriores. Com destaque para o fato de que, no caso em exame, o MPF, Autor da ação, anuiu com a sucessão processual da CESP pela RPSA; e e). a sucessão da CESP pela Rio Paraná decorre da incidência das regras atinentes à concessão do direito de exploração da UHE, na medida em que houve a reversão de todos os bens antes sob titularidade da CESP, nos termos dos arts. 21, XII, e 175 da CF e art. 2º, II e 35, I, §1º da Lei nº 8.987/1995. Alega, ainda, que deve ser afastada a Súmula 283/STF, por entender que a Teoria da Asserção não constitui fundamento autônomo a ensejar a aplicação do enunciado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 808/821. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS DO JULGADO INATACADOS. APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA 283 DO STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido.